Quarta-feira, 27 de novembro de 2013 às 11h53
I – RELATÓRIO
Este Parecer dirige-se, especialmente, aos professores que, inspirados nos ideais de solidariedade, liberdade e justiça social, pretendem exercer a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, tendo como perspectiva a educação escolar, direito de todos e dimensão inalienável da cidadania plena, na sociedade contemporânea. É por essa convicção que os estudos e as reflexões sobre a formação de docentes, encontram no pensamento do Professor Paulo Freire pontos que são fundamentais para a organização e o desenvolvimento das propostas pedagógicas das escolas.
(...) O espaço de que disponho não me permite ir além de algumas
rápidas considerações em torno de um ou dois pontos que me
parecem fundamentais em nossa prática. Pontos, de resto, ligados
entre si, um implicando no outro.
O primeiro deles é o da necessidade que temos,
educadoras e educadores, de viver, na prática, o reconhecimento
óbvio de que nem um de nós está só no mundo. Cada um de nós é
um ser no mundo, com o mundo e com os outros. Viver ou
encarnar esta constatação evidente, enquanto educadora ou
educador, significa reconhecer nos outros – os educandos no
nosso caso – o direito de dizer a sua palavra. Direito deles de
falar que corresponde ao nosso dever de escutá-los.
Mas, como escutar implica em falar também, o dever que
temos de escutá-los significa o direito que igualmente temos de
falar-lhes. Escutá-los, no fundo, é falar com eles, enquanto
simplesmente falar a eles seria uma forma de não ouvi-los. Dizer-lhes sempre a nossa palavra, sem jamais nos oferecermos às
palavras deles, arrogantemente convencidos de que estamos aqui
para salvá-los, é um boa maneira que temos de afirmar o nosso
elitismo, sempre autoritário.
Esta não pode ser, porém, a maneira de atuar de uma
educadora ou de um educador cuja opção é libertadora. Quem
assim trabalha, consciente ou inconscientemente, ajuda a
preservação das estruturas dominadoras.
O outro ponto, ligado a este, e a que eu gostaria de me
referir é o da necessidade que temos os educadores e educadoras
de “assumir” a ingenuidade dos educandos para poder, com eles,
superá-la. Estando num lado da rua ninguém estará, em seguida,
no outro, a não ser atravessando a rua. Se estou do lado de cá, não
posso chegar ao lado de lá, partindo de lá, mas de cá. (...)
Sejamos coerentes. Já é tempo. Fraternalmente,
Paulo Freire
São Paulo, abril de 1982.
I N T R O D U Ç Ã O
A Lei 9131, de 20 de dezembro de 1996, que instituiu o atual
Conselho Nacional de Educação, consignou, entre as competências da
Câmara de Educação Básica – CEB, deliberar sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCN. Nessa atribuição, a CEB identifica uma efetiva
possibilidade de suas ações contribuírem para consolidar o processo que
busca um padrão de qualidade para a educação básica no país. No
encaminhamento dessa missão, a Câmara iniciou estudos e solicitou, através
de audiências públicas, a valiosa colaboração de instituições e entidades com
tradição no planejamento, na execução e na avaliação de políticas
educacionais, bem como no desenvolvimento de pesquisas no campo
educacional.
Até o momento, o processo de estudos e consultas resultou na
elaboração dos Pareceres, n
os 22/98, 04/98 e 15/98 que tratam das diretrizes
norteadoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio.
Ao serem aprovadas e homologadas, essas diretrizes adquiriram,
segundo a legislação vigente, a condição de mandatórias. Essa condição,
entretanto, não interrompeu as interlocuções que se instalaram, desde as
origens da sua elaboração; prosseguem as discussões e negociações, tendo em
vista traduzir as citadas diretrizes em efetivas possibilidades de articulação
das diversas propostas pedagógicas das escolas.
Sabe-se, neste caso, que o exercício das responsabilidades dos
entes federativos com a universalização da educação de qualidade, nos termos
do que estabelecem as DCN, pressupõem, simultaneamente, um efetivo
regime de colaboração e o controle público das políticas educacionais em
curso no país.
Com essa perspectiva, o presente parecer, ao propor diretrizes
curriculares nacionais para a formação de professores na modalidade Normal,
em nível médio, retoma os princípios das DCN até então aprovadas e observa
as contribuições contidas nos referenciais para formação de professores
sugeridos pela Secretaria de Ensino Fundamental do MEC, as orientações da
proposta de Curso Normal Superior a distância, formuladas pela Fundação
Darcy Ribeiro e as discussões que subsidiaram o programa de formação de
professores em exercício, coordenado pela Secretaria do Ensino a Distância
do MEC. Também, como não poderia deixar de ser, este parecer foi
enriquecido pelo instigante e atual debate sobre a formação do educador.
Cabe ainda destacar as relevantes contribuições oferecidas pelos Conselheiros
da CEB, durante o processo de construção dessa proposta, em especial as dos
Conselheiros Regina Alcântara de Assis e João Antônio Cabral de Monlevade
e da ex-Conselheira Hermengarda Ludke.
PROFISSIONALIZAÇÃO DO EDUCADOR: IDENTIDADE E FORMAÇÃO
O reconhecimento da centralidade da educação escolar no
contexto das transformações que perpassam todas as dimensões da nação
brasileira tem subsidiado um fecundo debate sobre os diversos fatores que
influenciam na democratização das políticas de Estado para o setor. O Brasil,
em que pese ter assegurado o acesso de 95% das crianças e dos jovens, dos 7
aos 14 anos, ao ensino obrigatório, ainda convive com milhões de
analfabetos, jovens e adultos. Além disso, suas escolas registram
significativos índices de evasão e repetência.
Assim, enquanto a humanidade já produziu tecnologias de ponta
que aproximam o local, o nacional e o internacional e se lança para o cosmo,
o país ainda não conseguiu cumprir a meta de universalização do ensino
fundamental de qualidade, reduzindo com isso as possibilidades de inserção
de amplos segmentos da sociedade no espaço integrado e mundial do
conhecimento e das informações. Acrescente-se, ainda, que a agenda de
mudanças para o setor educacional nem sempre contempla compromissos com
a modificação da feição excludente dos sistemas de ensino. É o caso, por
exemplo, das reformas que se processam no bojo dos programas de ajuste
estrutural. Esses, por sua vez, implicam enormes custos sociais e dão especial
destaque ao capital financeiro, repondo com mais força a necessidade de se
preservar direitos sociais já conquistados.
Por outro lado, com o avanço do processo democrático, as
demandas da população no campo educacional têm um objetivo claro.
Traduzem anseios por melhoria da qualidade de vida e exercício da cidadania
plena, no âmbito da criação ininterrupta de novos direitos e subversão
contínua do estabelecido. Nesse aspecto, verifica-se que o reconhecimento
4da importância do papel do professor nas mudanças educacionais pretendidas
tem estimulado a formulação de proposições inovadoras para os sistemas de
formação de docentes, com visibilidade na legislação educacional e nos meios
de comunicação.
Em sintonia com essas expectativas, a Lei 9394/96 toma a escola como
foco de suas preocupações (art. 12), conferindo, quando comparada às
demais, um especial destaque às incumbências dos professores (art.13). Ao
mesmo tempo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
estabelecimentos de ensino (art. 9, 10, 11), os educadores são convocados, em
articulação com as famílias e a comunidade, a assumirem um compromisso
ético com os alunos e as suas diferentes histórias de vida, no contexto do
atendimento escolar sob a ótica do direito. A redescoberta do valor da escola,
do professor e da participação da sociedade, nos termos da citada lei, retira o
processo de escolarização do isolamento social e da responsabilidade
individual, insistindo na dimensão coletiva do trabalho pedagógico e no
caráter democrático de seus propósitos, de sua execução e avaliação.
Neste sentido, o processo de escolarização vai adquirindo um
novo significado social e cultural, claramente expresso nos princípios e fins
da educação nacional, que estão inscritos nos termos da citada lei,
manifestando a vontade da nação.
Trata-se de estimular formas de pensamentos e ações que
conectem as instituições educacionais com as organizações da sociedade civil,
possibilitando interrogar sobre as relações do cotidiano escolar, as escolhas de
conteúdos, programas e atividades à luz do jogo de interesses e respectivos
valores que moldam a educação e a sociedade.
No art. 1º do Título I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) é explicitada a concepção de educação que orienta os
dispositivos do conjunto do texto. De caráter abrangente, contempla os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Por
sua vez, o segundo parágrafo do mesmo artigo consagra a dimensão
socialmente contextualizada da educação escolar, estabelecendo que deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e da prática social. Há, portanto, o
propósito social e a referência a uma práxis. Pressupõe, simultaneamente,
saber, decidir e atuar. Desvenda, a partir de uma visão global e integrada do
processo educacional, a falácia da oposição entre saber e fazer, conhecer e
aplicar. Fica definido, a partir desse Título, que a docência supõe a
competência para remeter o conhecimento à prática e ao conjunto das
situações que enfrenta o profissional da educação no cotidiano escolar.
No Título II, o propósito social que referenda a educação, a partir
do seu vínculo com o trabalho e a prática social, é ampliado. No caso, além de
estabelecer as responsabilidades da Família e do Estado com a educação,
declara sua inspiração nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana. Com isto, possibilita a busca de espelhos e imagens
para o desenvolvimento de um projeto de educação escolar que inclua a
diversidade e elimine a discriminação em todos os níveis de ensino.
Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de
aprendizagens colaborativas e interativas. Quer se considere os integrantes de
uma mesma escola, quer se eleja atores de projetos pedagógicos de diferentes
instituições, sistemas de ensino e lugares. Abre-se, assim, um horizonte
6interinstitucional de colaboração que é decisivo para a formação dos
professores.
Neste particular, delineia-se um significado social para o uso de
novas tecnologias e múltiplas linguagens, tendo em vista um trabalho
conjunto e solidário, com benefícios para comunidades locais, regionais,
nacionais e intercontinentais. Numa cultura que cresce em redes de
conhecimento e em relações de escala global, numa mídia em que verdades e
mentiras se encontram justapostas, o discernimento de conhecimentos e
valores não prescinde do mestre, um mestre distinto, afeito também a uma
nova cultura, a fim de desfazer equívocos e ressaltar informações pertinentes.
Na verdade, a LDBEN dá especial destaque ao papel do
professor, tornando público (art.13,III), que a sua função social é zelar, no
contexto do dever do Estado pela educação escolar, pelo exercício do direito
de aprender de cada aluno. Ao fazê-lo, a lei interpela o profissional da
educação, enquanto um intelectual que tem poder, face às várias
possibilidades de escolha, de firmar compromissos com os interesses mais
gerais do conjunto do país. Assim, como a CEB já manifestou no Parecer
04/98, a nação brasileira, através de suas instituições, e no âmbito de seus
entes federativos, vem assumindo, vigorosamente, responsabilidades
crescentes para que a Educação Básica, demanda primeira das sociedades
democráticas, seja prioridade nacional como garantia inalienável do exercício
da cidadania plena.
De fato, no estabelecimento desses compromissos encontra-se o
valor intrínseco da atividade docente e a principal contribuição para tecer a
sua legitimidade, aproximando a dignidade da profissão dos ideais da
democracia
Como se vê, a LDBEN está distante da visão instrumental que
confinava os professores ao papel de meros executores. Estabelece, para os
mesmos, entre outras atribuições, a sua participação na elaboração da
proposta pedagógica (art. 13, I) e garante-lhes tempo remunerado para
preparação e avaliação do trabalho pedagógico (art. 67, V), no contexto de
progressivos graus de autonomia da escola (art. 15). Nesse sentido, deve-se
orientar a tarefa de repensar a formação docente, considerada em toda a sua
complexidade. A referida tarefa tem influenciado o estado do debate a
respeito do que se denominou “crise de identidade” dos professores. Nas
últimas décadas, essa crise, provocada principalmente pela associação de
fatores como baixos salários e multiplicação de jornadas de trabalho, reduziu
a atividade docente à simples execução de atos fragmentados de “ensinar” ou
“dar matéria”. No caso, a formação desse profissional ficou reduzida à
transmissão de conteúdos e procedimentos indispensáveis ao como fazer e o
que fazer, estabelecidos nos limites da abordagem tecnocrática. Em
decorrência, retirou-se do foco dos debates e estudos sobre a educação escolar
as questões da natureza e do propósito da escolarização, da conexão entre
escola e sociedade, da relação entre poder e ensino, da escola como
organização social e da natureza do conhecimento escolar, entre tantas,
esvaziando o domínio do educador sobre as suas condições de trabalho. Tal
entendimento, no entanto, teve que enfrentar os protestos da sociedade
democrática, que reconhece a relevância da formação desses profissionais que
desempenham tão importantes papéis, notadamente no encaminhamento de
políticas que estimulem a autonomia e valorizem a diversidade, num contexto
de responsabilidade e liberdade.
Aqui, deve-se ressalvar a contribuição das análises que
circunscrevem o reconhecimento social do magistério no campo das relações
entre educação e cultura. Nunca é demais ressaltar a interação intrínseca entre
ambas, dinâmica essa reconhecida no art. 1o
da LDBEN. O mundo da cultura
é o mundo das possibilidades, de um equilíbrio que nunca se completa, um
território de riscos e ousadias, onde se conflitam o que é tido como autorizado
socialmente e a insuficiência do estatuto da tradição, para legitimar sua
incorporação na proposta pedagógica das unidades educacionais. Na verdade,
“não se confere igual valor a todos os elementos constitutivos da cultura.”
Nesse cenário, o exercício da docência pressupõe uma arrojada
tarefa, que não pode prescindir de estratégias interpretativas, na análise da
pertinência social e dos desdobramentos das escolhas que são processadas.
Assim, passa a ser configurada, no mínimo, uma dupla exigência, a partir da
competência que tem o profissional da educação inspirada nos ideais da
educação nacional.
Em primeiro lugar, contribuir, no exercício da atividade docente,
para a produção de conhecimentos que favoreçam as leituras e as mudanças
da realidade e, também, influenciar no processo de seleção do que representa
“a experiência coletiva e a cultura viva de uma comunidade.” Em função
disso, o educador compartilha das decisões a respeito de quais saberes e
materiais culturais deverão ser socializados, tendo em vista o exercício pleno
da cidadania. Dessa forma, o professor assume sua condição de intelectual
face à possibilidade de integrar-se no fecundo debate a respeito dos valores,
das concepções e dos modos de convivência que deverão ser priorizados,
através do currículo.
Em segundo lugar, e como desdobramento, entende-se que o
direito de aprender, assegurado inclusive pela garantia das condições do
direito de ensinar, pressupõe por parte do docente a reelaboração da ciência
do sábio, da obra do escritor ou do artista
3
e, ainda, do pensamento teórico e
da paixão geradora do sonho que se queira socializar, em situações
específicas e nem sempre previsíveis. Direito de aprender, de futuros
professores, que não respondem apenas a estímulos de seus formadores, mas
exercitam a liberdade de crescer no conhecimento, aprofundar as críticas,
resolver os problemas, cultivar os desafios da prática; mas, também, o dever
de se preparar para a interlocução e para responder às mais avançadas e
desafiantes perguntas que seus alunos vão lhes propor. Alunos não
idealizados, mas reais, antecipados na trama dos ambientes de aprendizagem
que se constituem durante seu processo de formação.
Trata-se, no caso da educação escolar, de fazer face a uma
situação singular e complexa, construindo respostas que trazem, sem a
exacerbação do passado, as tonalidades do que já é conhecido e, sem o
otimismo ingênuo, a radicalidade da utopia. Há sempre algo de inesperado
que é próprio de uma sociedade instituinte, onde a vivência da subjetividade
ultrapassa a abordagem exclusivamente científica de um projeto educacional.
Assim, diversos e surpreendentes cantos podem propagar o eco da vida
cidadã, abrindo-se também para a multiplicidade e desigualdade de contextos
e desafios que fluem a partir das relações de gênero, etnia, trabalho, entre
outras.
Neste processo, o educador compreende que os conhecimentos
não podem ser simplesmente transferidos. Ensinar e aprender é sempre um ato
único e criativo. Exige um esforço de construção através de uma atividade
que é simultaneamente teórica e prática, individual e coletiva
Aliás, refletir sobre a prática reorientando a ação docente
constitui, segundo o art. 61 da LDBEN, um dos fundamentos da formação dos
profissionais da educação. Nesse sentido, o ensino é uma atividade complexa
que supõe uma reflexão sistemática sobre a prática, requerendo, para tanto, a
constituição de conhecimentos, valores e competências estimuladoras de uma
ação autônoma e, ao mesmo tempo, colaborativa em face da responsabilidade
coletiva, com os procedimentos que deverão assegurar o direito dos alunos
aprenderem.
Assim, no cumprimento do que estabelece o texto legal, o
professor conduz sua própria formação, pensando a prática e tomando
decisões sobre ambientes de aprendizagem que concretizam o projeto
pedagógico elaborado pelo conjunto da escola. Ao se tornar sujeito da
formação, torna-se também sujeito de sua própria valorização, no âmbito do
que está posto no art. 67 da LDBEN.
Em vista disso, sua preparação é permanente e dá concretude, na
utopia do saudoso Gonzaguinha, à beleza de ser um eterno aprendiz. Só
assim, torna-se fator determinante da dinâmica educativa, aliado inconteste
das reformas que se apresentam como alternativas de qualificação do processo
educativo e, ainda, como declaram os teóricos da educação emancipatória, o
intelectual que une, no contexto da sala de aula, a análise crítica com a
possibilidade de mudança. Dessa forma, circunscreve o exercício da docência na
inteligência maior a respeito dos problemas e das soluções encontradas
11coletivamente pela sociedade, assumindo de forma solidária sua condição de
profissional.
Nesta direção, os legisladores consideram que a gestão
democrática é uma das principais âncoras do processo de seleção e
reelaboração que se instala na organização dos ambientes de aprendizagem
escolar. Para tanto, retomam, no texto da LDBEN, através do que estabelecem
os arts. 14 e 15, o que está disposto no parágrafo único do art. 1º da
Constituição Federal (CF), consagrando o princípio da gestão participativa e o
controle público da qualidade da educação:
Art. 1o
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
CURSO NORMAL NA TRAJETÓRIA DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR
A complexa relação entre a formação dos professores e a
qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (anos iniciais), vem
sendo analisada, predominantemente, sob a ótica da ‘universitarização’ da
12formação inicial. É uma abordagem que, pelo seu caráter específico, tem
estimulado o debate e o surgimento de inovações a respeito dos processos
educacionais.
Do ponto de vista das organizações de educadores e das
entidades que desenvolvem estudos e pesquisas sobre a formação docente, o
tema vem sendo rigorosamente tratado no contexto de uma política global que
contempla, simultaneamente, formação inicial e continuada, condições de
trabalho, salário e carreira. Com isso, formulam severas críticas às análises
que privilegiam aspectos particulares de uma problemática cuja solução
pressupõe políticas de natureza global. Vale ressaltar, no entanto, que ao
abordarem explicitamente a formação inicial pleiteiam seja a mesma
desenvolvida em níveis mais elevados, tendo em vista a complexidade que
consideram inerente à tarefa de ensinar.
No Brasil, em que pese o debate sobre a profissionalização do
magistério apontar para esse patamar de escolarização mais elevado, a
LDBEN, em seu art. 62, sem desconhecer a tendência mundial de formação
docente em nível superior, admite a preparação do professor da educação
infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, tanto em nível médio,
quanto em nível superior:
Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena
em universidades e institutos superiores de educação admitida como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
Tal flexibilidade é compatível com o esforço dos legisladores no
sentido de contemplar a diversidade e a desigualdade de oportunidades que
perpassam a realidade educacional no país. Sem criar impedimentos formais
para a oferta dessa modalidade de atendimento educacional, de fato, a lei
desafia os sistemas a repensá-la sob novas bases. A rigor, seu reconhecimento
expressa um movimento em busca da recuperação da sua identidade, na
medida em que é a única modalidade de educação profissional em nível
médio que a lei reconhece e identifica. As políticas educacionais haverão de
respeitar essa peculiaridade e envidar esforços para dar conseqüência à
valorização do magistério em todas as suas dimensões.
Os indicadores dessas mudanças podem ser identificados no
conjunto da LDBEN. Atente-se para os dispositivos a respeito das
incumbências dos docentes (art. 13), as disposições gerais que orientam a
educação básica e também as determinações para a educação infantil e o
ensino fundamental (Seções II e III do Título V, Capítulo II). Considere-se,
ainda, o estabelecido no art. 61 sobre os fundamentos da formação e, no art.
67, sobre as condições pertinentes à profissionalização dos docentes.
Por sua vez, a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de
Educação (CNE), que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de
Remuneração do Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, retoma o que está determinado no art. 62 da LDBEN, nos
seguintes termos:
Art. 4º - O exercício da docência na carreira do magistério exige,
como qualificação mínima:
I – ensino médio completo, na modalidade Normal, para a
docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Aproxima-se dessa linha o pronunciamento do Plano Nacional de
Educação. Encaminhado ao Congresso pela União, reafirma a contribuição do
curso de Magistério, propõe novas finalidades frente às demandas presentes
na sociedade e alerta para os limites do seu atual formato.
Quanto à habilitação para o magistério em nível de 2º grau, a Lei
n.º 5692/71 descaracterizou o antigo Curso Normal, introduzindo o mesmo
divórcio entre formação geral e específica que já ocorria nas licenciaturas.
Deve-se observar ainda que, apesar da ênfase atribuída pela Lei de
Diretrizes e Bases à formação em nível superior, não se pode descurar da
formação em nível médio, que será, por muito tempo, necessária em muitas
regiões do País. Além disso, a formação em nível médio pode cumprir três
funções essenciais: a primeira é o recrutamento para as licenciaturas, a
segunda, a preparação de pessoal auxiliar para creches e pré-escolas, e a
última, servir como centro de formação continuada.
Ainda que parcial, o reconhecimento do curso atribui
significativa importância a essa modalidade de formação e recomenda
mudanças em seu atual modelo de organização. Opondo-se aos efeitos da Lei
5692/71 que, tornou obrigatória a profissionalização ao nível do 2o grau e
transformou a formação de professores em “Habilitação para o Magistério”,
desprovida das condições necessárias ao atendimento de suas reais
finalidades, o PNE sugere rever a estrutura fragmentada dos cursos,
recomendando como princípio orientador de formação, a articulação teoria e
prática.
No âmbito do PNE, elaborado por diversos setores da sociedade
brasileira, ao qual foi apensa, no Congresso, a proposta da União, mantém-se a desejabilidade da formação inicial em cursos de licenciatura, sem
desconhecer a formação admitida por lei. No caso específico dos professores,
a formação mínima exigida por lei é a modalidade Normal do ensino médio,
para o trabalho pedagógico na educação infantil e nas séries iniciais do ensino
fundamental. A formação desejável, e que será exigida a curto para médio
prazo, para todos os níveis e modalidades, far-se-á na educação superior,
em cursos de licenciatura plena.
Ao tratar da questão em pauta, a Associação Nacional de PósGraduação em Educação (ANPED) insiste em que a qualidade da formação
docente e a valorização da carreira devem ser consideradas de forma
integrada pelas políticas públicas. Ao mesmo tempo estabelece que essa
formação superior deve ocorrer nas universidades, pois é aí que se têm no
Brasil grande parte da pesquisa e da experiência acumulada sobre o ensino
Não tem sido diferente o entendimento da Associação Nacional pela
Formação dos Professores (ANFOPE) a respeito do tema. Em audiência
pública do Conselho Nacional de Educação (13/01/98 – PUC/Rio) sobre a
formação dos profissionais da educação, foi divulgado documento da entidade
que reafirmava a importância da universidade nesse processo e reconhecia a
tendência mundial de elevar a níveis cada vez mais superiores, a formação
inicial dos quadros do magistério.
Em certo sentido, identificam-se, no bojo de tais análises,
abordagens que se diferenciam quanto ao reconhecimento, no momento, do
papel histórico do curso Normal. Convergem, por sua vez, quanto ao
entendimento de que a formação inicial está situada no trajeto do
desenvolvimento profissional permanente tendo, em função disso, que manter
vinculações efetivas com o processo de formação continuada. Também
revelam-se estreitamente afinadas com a preocupação de favorecer um
processo de transição que deverá ocorrer, no arco da diversidade que se
configura no país, sem impedir a expansão da educação infantil e a
universalização do ensino fundamental.
Isto não prejudica, obviamente, o reconhecimento que os atuais
dispositivos legais conferem ao atendimento educacional através dessa
modalidade de educação profissional. Contudo, é preciso lembrar que
diversos setores do poder público e da sociedade em geral, ao acolherem essa
determinação, identificam nos citados dispositivos uma alternativa
essencialmente provisória. Ademais, a nova LDBEN também incorpora a
tendência mundial de formação do professor, em nível superior, independente
da etapa de sua atuação na educação básica.
Dessa forma, considera, sobretudo, que desde as origens do
curso Normal o debate sobre a qualidade da educação nunca se afastou do
entendimento que propugna por graus mais elevados de preparação dos
profissionais que vão exercer a docência. Por certo, este era o fundamento dos
cursos de especialização que ao lado dos dois ciclos do ensino Normal8
, eram
previstos no Decreto-Lei nº 8530/46 que instituiu a Lei Orgânica dessa
modalidade de ensino. Verifique-se que o acesso a tais cursos, definido no art. 22, estava vinculado ao exercício prévio da docência, situando-se na
perspectiva da formação continuada
Em função disso, o que vai sendo observado ao longo da
legislação subseqüente é, cada vez mais, a perspectiva de preparação do
professor em níveis mais elevados. Em nome de uma formação mais sólida
para o magistério, os cursos normais de 4 e 5 anos, primeiro ciclo, para
regentes do ensino primário, bem como os estudos adicionais, foram extintos.
Posteriormente, a supressão das licenciaturas curtas traduziram, no
ordenamento jurídico, uma compreensão condizente com as novas
competências requeridas do professor, numa sociedade perpassada por
vertiginosas mudanças e crescente complexidade.
Mais recentemente, o curso Normal, em nível médio, foi inserido
numa trajetória cujo horizonte é traduzido, na sua forma mais atual, através
dos arts. 62, 63, I e 87, IV da LDBEN. Estes, preconizam sua abertura para o
curso Normal superior e para as licenciaturas, sem conferir, no entanto,
amparo legal às iniciativas de curso Normal que possam vir a ser definidas
fora do que está determinado nos níveis aqui especificados. Isto ocorre na lei
sem descaracterizar sua identidade. É um curso próprio para a formação de
professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental,
que tem estrutura e estatuto jurídico específicos. Não é um ensino técnico
adaptado. Sua identidade, em face do que estabelecem os dispositivos legais,
é claramente definida pela contextualização da sua proposta pedagógica, no
âmbito das escolas campo de estudo e das experiências educativas às quais os
futuros professores têm acesso, seja diretamente, seja através dos recursos
tecnológicos disponíveis. Em função dessa concepção, a formação de
professores oferecida nessa modalidade requer um ambiente institucional
próprio, com organização adequada à sua proposta pedagógica. No caso, os
18professores formadores deverão, ao longo do curso, orientar sua conduta a
partir dos princípios a serem seguidos pelos futuros professores. Exige,
também, o nível de estudo do ensino médio, voltado para a educação, nos
termos propostos pela LDBEN, nos arts. 21 e 22, enquanto direito de todos e
dimensão inalienável da cidadania, na sociedade contemporânea.
Aliás, a importância da educação básica foi enfatizada de forma
clara, na Emenda Constitucional 14/96, cujo texto declara o compromisso
nacional com a progressiva universalização do ensino médio gratuito, etapa
conclusiva do primeiro nível da educação no país. Assim, suas finalidades
estão postas na perspectiva da educação enquanto direito, numa sociedade
que estabelece, do ponto de vista formal, a possibilidade de universalização
da Educação Básica de qualidade, instaurando, sem dúvida, o campo histórico
da luta para sua tradução ao nível das condições concretas.
Sob essa ótica, o Parecer 04-98 da Câmara da Educação Básica
do CNE (CEB-CNE) contextualizou as diretrizes curriculares para o ensino
fundamental no âmbito da educação básica e, ao fazê-lo, associou a conquista
da cidadania plena, fruto dos direitos e deveres reconhecidos na Carta Magna,
à garantia desse patamar educacional.
Posteriormente, através das diretrizes curriculares para o ensino
médio, Parecer 15/98, a Câmara reafirmou essa perspectiva, atribuindo a esta
etapa da educação básica, a prerrogativa de direito de todo o cidadão.
Ainda, com base na legislação vigente, definiu que a sua natureza de
formação básica e comum para todo os cidadãos, mesmo incluindo a
preparação básica para o trabalho, não pode ser ajustada ou aligeirada face a
19outros objetivos, mas deve estabelecer permanentemente a relação teoria e
prática.
Sem dicotomizar, o citado parecer estabeleceu a diferença entre os
estudos de formação básica e os de natureza estritamente profissionalizante.
Aos primeiros, reservou, para assegurar o que está disposto nos arts. 35 e 36
da Lei 9394/96, 2.400 horas de trabalho pedagógico, distribuídos no período
de três anos letivos com, no mínimo, 200 dias para cada um. Também
estabeleceu que não há impedimentos, salvo a exigência de um limite
máximo de 25% da carga horária mínima deste nível de ensino
(estabelecidas no Decreto 2208/97), para aproveitamento de tais estudos em
cursos profissionais. O inverso não tem suporte legal.
Assim, é apropriado dizer que a formação geral inerente ao ensino
médio circunscreve-se no horizonte da cidadania de cada um e de todos. E,
neste sentido, é componente do curso Normal médio que subassume essa
etapa da educação básica com função habilitadora.
Com isto, o curso Normal, forma docentes para atuar na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, tendo como perspectiva o
atendimento a crianças, jovens e adultos, acrescendo-se às especificidades de
cada um desses grupos, as exigências que são próprias das comunidades
indígenas e dos portadores de necessidades especiais de aprendizagem.
Assim, além de assegurar titulação específica que habilita, o curso tem
também a validade do ensino médio brasileiro, para eventual prosseguimento
de estudos.
Na verdade, a legislação instaura um campo de tensão entre o
instituinte e o instituído. Ao acenar com a formação inicial, no horizonte da
“universitarização”, a perspectiva confronta-se com as dificuldades de uma
realidade que não dá conta, por inteiro, das condições necessárias à
implementação da inovação proposta. Depende, portanto, de negociações e
decisões que deverão contemplar as especificidade locais e os procedimentos
que fundamentam a convivência democrática.
Certamente, cabe ao poder público, como gestor das políticas
educacionais, “universalizar” o atendimento imediato do ensino obrigatório
de qualidade e responder, simultaneamente, às exigências que favoreçam a
transição do estágio atual para um novo padrão de formação inicial e
continuada do professor. Atingir este patamar pressupõe, por sua vez, a
possibilidade de ampliar o acesso às Instituições de Educação Superior, bem
como o desenvolvimento de pesquisas que tenham seu foco nas necessidades
das escolas e seus respectivos contextos.
Entende-se, com o atendimento dessas exigências, que é possível
ampliar o potencial de articulação a ser alcançado entre a melhoria da
Educação Básica e as Instituições de Ensino Superior, reduzindo-se os riscos
das mesmas transformarem-se em locus de investigação e produção de
conhecimentos voltados para a especialização exclusiva de seus próprios
docentes. Louvem-se, então, as iniciativas em curso que se anteciparam no
engajamento das citadas IES com as demandas dos sistemas de ensino.
Trata-se, como se vê, de um patamar a ser alcançado e de
condições a serem criadas, num país que ainda conta com um grande
contingente de professores leigos, com escolarização no nível do Ensino
21Fundamental ou do Ensino Médio, sem a habilitação de Magistério. Exercem
a docência nas redes estaduais e municipais ( tabela 1), exigindo,
particularmente em algumas regiões, uma política de formação continuada
que assegure a curto e mdio prazo, condições mínimas para o exercício
profissional.
Este Parecer dirige-se, especialmente, aos professores que, inspirados nos ideais de solidariedade, liberdade e justiça social, pretendem exercer a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, tendo como perspectiva a educação escolar, direito de todos e dimensão inalienável da cidadania plena, na sociedade contemporânea. É por essa convicção que os estudos e as reflexões sobre a formação de docentes, encontram no pensamento do Professor Paulo Freire pontos que são fundamentais para a organização e o desenvolvimento das propostas pedagógicas das escolas.
(...) O espaço de que disponho não me permite ir além de algumas
rápidas considerações em torno de um ou dois pontos que me
parecem fundamentais em nossa prática. Pontos, de resto, ligados
entre si, um implicando no outro.
O primeiro deles é o da necessidade que temos,
educadoras e educadores, de viver, na prática, o reconhecimento
óbvio de que nem um de nós está só no mundo. Cada um de nós é
um ser no mundo, com o mundo e com os outros. Viver ou
encarnar esta constatação evidente, enquanto educadora ou
educador, significa reconhecer nos outros – os educandos no
nosso caso – o direito de dizer a sua palavra. Direito deles de
falar que corresponde ao nosso dever de escutá-los.
Mas, como escutar implica em falar também, o dever que
temos de escutá-los significa o direito que igualmente temos de
falar-lhes. Escutá-los, no fundo, é falar com eles, enquanto
simplesmente falar a eles seria uma forma de não ouvi-los. Dizer-lhes sempre a nossa palavra, sem jamais nos oferecermos às
palavras deles, arrogantemente convencidos de que estamos aqui
para salvá-los, é um boa maneira que temos de afirmar o nosso
elitismo, sempre autoritário.
Esta não pode ser, porém, a maneira de atuar de uma
educadora ou de um educador cuja opção é libertadora. Quem
assim trabalha, consciente ou inconscientemente, ajuda a
preservação das estruturas dominadoras.
O outro ponto, ligado a este, e a que eu gostaria de me
referir é o da necessidade que temos os educadores e educadoras
de “assumir” a ingenuidade dos educandos para poder, com eles,
superá-la. Estando num lado da rua ninguém estará, em seguida,
no outro, a não ser atravessando a rua. Se estou do lado de cá, não
posso chegar ao lado de lá, partindo de lá, mas de cá. (...)
Sejamos coerentes. Já é tempo. Fraternalmente,
Paulo Freire
São Paulo, abril de 1982.
I N T R O D U Ç Ã O
A Lei 9131, de 20 de dezembro de 1996, que instituiu o atual
Conselho Nacional de Educação, consignou, entre as competências da
Câmara de Educação Básica – CEB, deliberar sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCN. Nessa atribuição, a CEB identifica uma efetiva
possibilidade de suas ações contribuírem para consolidar o processo que
busca um padrão de qualidade para a educação básica no país. No
encaminhamento dessa missão, a Câmara iniciou estudos e solicitou, através
de audiências públicas, a valiosa colaboração de instituições e entidades com
tradição no planejamento, na execução e na avaliação de políticas
educacionais, bem como no desenvolvimento de pesquisas no campo
educacional.
Até o momento, o processo de estudos e consultas resultou na
elaboração dos Pareceres, n
os 22/98, 04/98 e 15/98 que tratam das diretrizes
norteadoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio.
Ao serem aprovadas e homologadas, essas diretrizes adquiriram,
segundo a legislação vigente, a condição de mandatórias. Essa condição,
entretanto, não interrompeu as interlocuções que se instalaram, desde as
origens da sua elaboração; prosseguem as discussões e negociações, tendo em
vista traduzir as citadas diretrizes em efetivas possibilidades de articulação
das diversas propostas pedagógicas das escolas.
Sabe-se, neste caso, que o exercício das responsabilidades dos
entes federativos com a universalização da educação de qualidade, nos termos
do que estabelecem as DCN, pressupõem, simultaneamente, um efetivo
regime de colaboração e o controle público das políticas educacionais em
curso no país.
Com essa perspectiva, o presente parecer, ao propor diretrizes
curriculares nacionais para a formação de professores na modalidade Normal,
em nível médio, retoma os princípios das DCN até então aprovadas e observa
as contribuições contidas nos referenciais para formação de professores
sugeridos pela Secretaria de Ensino Fundamental do MEC, as orientações da
proposta de Curso Normal Superior a distância, formuladas pela Fundação
Darcy Ribeiro e as discussões que subsidiaram o programa de formação de
professores em exercício, coordenado pela Secretaria do Ensino a Distância
do MEC. Também, como não poderia deixar de ser, este parecer foi
enriquecido pelo instigante e atual debate sobre a formação do educador.
Cabe ainda destacar as relevantes contribuições oferecidas pelos Conselheiros
da CEB, durante o processo de construção dessa proposta, em especial as dos
Conselheiros Regina Alcântara de Assis e João Antônio Cabral de Monlevade
e da ex-Conselheira Hermengarda Ludke.
PROFISSIONALIZAÇÃO DO EDUCADOR: IDENTIDADE E FORMAÇÃO
O reconhecimento da centralidade da educação escolar no
contexto das transformações que perpassam todas as dimensões da nação
brasileira tem subsidiado um fecundo debate sobre os diversos fatores que
influenciam na democratização das políticas de Estado para o setor. O Brasil,
em que pese ter assegurado o acesso de 95% das crianças e dos jovens, dos 7
aos 14 anos, ao ensino obrigatório, ainda convive com milhões de
analfabetos, jovens e adultos. Além disso, suas escolas registram
significativos índices de evasão e repetência.
Assim, enquanto a humanidade já produziu tecnologias de ponta
que aproximam o local, o nacional e o internacional e se lança para o cosmo,
o país ainda não conseguiu cumprir a meta de universalização do ensino
fundamental de qualidade, reduzindo com isso as possibilidades de inserção
de amplos segmentos da sociedade no espaço integrado e mundial do
conhecimento e das informações. Acrescente-se, ainda, que a agenda de
mudanças para o setor educacional nem sempre contempla compromissos com
a modificação da feição excludente dos sistemas de ensino. É o caso, por
exemplo, das reformas que se processam no bojo dos programas de ajuste
estrutural. Esses, por sua vez, implicam enormes custos sociais e dão especial
destaque ao capital financeiro, repondo com mais força a necessidade de se
preservar direitos sociais já conquistados.
Por outro lado, com o avanço do processo democrático, as
demandas da população no campo educacional têm um objetivo claro.
Traduzem anseios por melhoria da qualidade de vida e exercício da cidadania
plena, no âmbito da criação ininterrupta de novos direitos e subversão
contínua do estabelecido. Nesse aspecto, verifica-se que o reconhecimento
4da importância do papel do professor nas mudanças educacionais pretendidas
tem estimulado a formulação de proposições inovadoras para os sistemas de
formação de docentes, com visibilidade na legislação educacional e nos meios
de comunicação.
Em sintonia com essas expectativas, a Lei 9394/96 toma a escola como
foco de suas preocupações (art. 12), conferindo, quando comparada às
demais, um especial destaque às incumbências dos professores (art.13). Ao
mesmo tempo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
estabelecimentos de ensino (art. 9, 10, 11), os educadores são convocados, em
articulação com as famílias e a comunidade, a assumirem um compromisso
ético com os alunos e as suas diferentes histórias de vida, no contexto do
atendimento escolar sob a ótica do direito. A redescoberta do valor da escola,
do professor e da participação da sociedade, nos termos da citada lei, retira o
processo de escolarização do isolamento social e da responsabilidade
individual, insistindo na dimensão coletiva do trabalho pedagógico e no
caráter democrático de seus propósitos, de sua execução e avaliação.
Neste sentido, o processo de escolarização vai adquirindo um
novo significado social e cultural, claramente expresso nos princípios e fins
da educação nacional, que estão inscritos nos termos da citada lei,
manifestando a vontade da nação.
Trata-se de estimular formas de pensamentos e ações que
conectem as instituições educacionais com as organizações da sociedade civil,
possibilitando interrogar sobre as relações do cotidiano escolar, as escolhas de
conteúdos, programas e atividades à luz do jogo de interesses e respectivos
valores que moldam a educação e a sociedade.
No art. 1º do Título I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) é explicitada a concepção de educação que orienta os
dispositivos do conjunto do texto. De caráter abrangente, contempla os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Por
sua vez, o segundo parágrafo do mesmo artigo consagra a dimensão
socialmente contextualizada da educação escolar, estabelecendo que deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e da prática social. Há, portanto, o
propósito social e a referência a uma práxis. Pressupõe, simultaneamente,
saber, decidir e atuar. Desvenda, a partir de uma visão global e integrada do
processo educacional, a falácia da oposição entre saber e fazer, conhecer e
aplicar. Fica definido, a partir desse Título, que a docência supõe a
competência para remeter o conhecimento à prática e ao conjunto das
situações que enfrenta o profissional da educação no cotidiano escolar.
No Título II, o propósito social que referenda a educação, a partir
do seu vínculo com o trabalho e a prática social, é ampliado. No caso, além de
estabelecer as responsabilidades da Família e do Estado com a educação,
declara sua inspiração nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana. Com isto, possibilita a busca de espelhos e imagens
para o desenvolvimento de um projeto de educação escolar que inclua a
diversidade e elimine a discriminação em todos os níveis de ensino.
Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de
aprendizagens colaborativas e interativas. Quer se considere os integrantes de
uma mesma escola, quer se eleja atores de projetos pedagógicos de diferentes
instituições, sistemas de ensino e lugares. Abre-se, assim, um horizonte
6interinstitucional de colaboração que é decisivo para a formação dos
professores.
Neste particular, delineia-se um significado social para o uso de
novas tecnologias e múltiplas linguagens, tendo em vista um trabalho
conjunto e solidário, com benefícios para comunidades locais, regionais,
nacionais e intercontinentais. Numa cultura que cresce em redes de
conhecimento e em relações de escala global, numa mídia em que verdades e
mentiras se encontram justapostas, o discernimento de conhecimentos e
valores não prescinde do mestre, um mestre distinto, afeito também a uma
nova cultura, a fim de desfazer equívocos e ressaltar informações pertinentes.
Na verdade, a LDBEN dá especial destaque ao papel do
professor, tornando público (art.13,III), que a sua função social é zelar, no
contexto do dever do Estado pela educação escolar, pelo exercício do direito
de aprender de cada aluno. Ao fazê-lo, a lei interpela o profissional da
educação, enquanto um intelectual que tem poder, face às várias
possibilidades de escolha, de firmar compromissos com os interesses mais
gerais do conjunto do país. Assim, como a CEB já manifestou no Parecer
04/98, a nação brasileira, através de suas instituições, e no âmbito de seus
entes federativos, vem assumindo, vigorosamente, responsabilidades
crescentes para que a Educação Básica, demanda primeira das sociedades
democráticas, seja prioridade nacional como garantia inalienável do exercício
da cidadania plena.
De fato, no estabelecimento desses compromissos encontra-se o
valor intrínseco da atividade docente e a principal contribuição para tecer a
sua legitimidade, aproximando a dignidade da profissão dos ideais da
democracia
Como se vê, a LDBEN está distante da visão instrumental que
confinava os professores ao papel de meros executores. Estabelece, para os
mesmos, entre outras atribuições, a sua participação na elaboração da
proposta pedagógica (art. 13, I) e garante-lhes tempo remunerado para
preparação e avaliação do trabalho pedagógico (art. 67, V), no contexto de
progressivos graus de autonomia da escola (art. 15). Nesse sentido, deve-se
orientar a tarefa de repensar a formação docente, considerada em toda a sua
complexidade. A referida tarefa tem influenciado o estado do debate a
respeito do que se denominou “crise de identidade” dos professores. Nas
últimas décadas, essa crise, provocada principalmente pela associação de
fatores como baixos salários e multiplicação de jornadas de trabalho, reduziu
a atividade docente à simples execução de atos fragmentados de “ensinar” ou
“dar matéria”. No caso, a formação desse profissional ficou reduzida à
transmissão de conteúdos e procedimentos indispensáveis ao como fazer e o
que fazer, estabelecidos nos limites da abordagem tecnocrática. Em
decorrência, retirou-se do foco dos debates e estudos sobre a educação escolar
as questões da natureza e do propósito da escolarização, da conexão entre
escola e sociedade, da relação entre poder e ensino, da escola como
organização social e da natureza do conhecimento escolar, entre tantas,
esvaziando o domínio do educador sobre as suas condições de trabalho. Tal
entendimento, no entanto, teve que enfrentar os protestos da sociedade
democrática, que reconhece a relevância da formação desses profissionais que
desempenham tão importantes papéis, notadamente no encaminhamento de
políticas que estimulem a autonomia e valorizem a diversidade, num contexto
de responsabilidade e liberdade.
Aqui, deve-se ressalvar a contribuição das análises que
circunscrevem o reconhecimento social do magistério no campo das relações
entre educação e cultura. Nunca é demais ressaltar a interação intrínseca entre
ambas, dinâmica essa reconhecida no art. 1o
da LDBEN. O mundo da cultura
é o mundo das possibilidades, de um equilíbrio que nunca se completa, um
território de riscos e ousadias, onde se conflitam o que é tido como autorizado
socialmente e a insuficiência do estatuto da tradição, para legitimar sua
incorporação na proposta pedagógica das unidades educacionais. Na verdade,
“não se confere igual valor a todos os elementos constitutivos da cultura.”
Nesse cenário, o exercício da docência pressupõe uma arrojada
tarefa, que não pode prescindir de estratégias interpretativas, na análise da
pertinência social e dos desdobramentos das escolhas que são processadas.
Assim, passa a ser configurada, no mínimo, uma dupla exigência, a partir da
competência que tem o profissional da educação inspirada nos ideais da
educação nacional.
Em primeiro lugar, contribuir, no exercício da atividade docente,
para a produção de conhecimentos que favoreçam as leituras e as mudanças
da realidade e, também, influenciar no processo de seleção do que representa
“a experiência coletiva e a cultura viva de uma comunidade.” Em função
disso, o educador compartilha das decisões a respeito de quais saberes e
materiais culturais deverão ser socializados, tendo em vista o exercício pleno
da cidadania. Dessa forma, o professor assume sua condição de intelectual
face à possibilidade de integrar-se no fecundo debate a respeito dos valores,
das concepções e dos modos de convivência que deverão ser priorizados,
através do currículo.
Em segundo lugar, e como desdobramento, entende-se que o
direito de aprender, assegurado inclusive pela garantia das condições do
direito de ensinar, pressupõe por parte do docente a reelaboração da ciência
do sábio, da obra do escritor ou do artista
3
e, ainda, do pensamento teórico e
da paixão geradora do sonho que se queira socializar, em situações
específicas e nem sempre previsíveis. Direito de aprender, de futuros
professores, que não respondem apenas a estímulos de seus formadores, mas
exercitam a liberdade de crescer no conhecimento, aprofundar as críticas,
resolver os problemas, cultivar os desafios da prática; mas, também, o dever
de se preparar para a interlocução e para responder às mais avançadas e
desafiantes perguntas que seus alunos vão lhes propor. Alunos não
idealizados, mas reais, antecipados na trama dos ambientes de aprendizagem
que se constituem durante seu processo de formação.
Trata-se, no caso da educação escolar, de fazer face a uma
situação singular e complexa, construindo respostas que trazem, sem a
exacerbação do passado, as tonalidades do que já é conhecido e, sem o
otimismo ingênuo, a radicalidade da utopia. Há sempre algo de inesperado
que é próprio de uma sociedade instituinte, onde a vivência da subjetividade
ultrapassa a abordagem exclusivamente científica de um projeto educacional.
Assim, diversos e surpreendentes cantos podem propagar o eco da vida
cidadã, abrindo-se também para a multiplicidade e desigualdade de contextos
e desafios que fluem a partir das relações de gênero, etnia, trabalho, entre
outras.
Neste processo, o educador compreende que os conhecimentos
não podem ser simplesmente transferidos. Ensinar e aprender é sempre um ato
único e criativo. Exige um esforço de construção através de uma atividade
que é simultaneamente teórica e prática, individual e coletiva
Aliás, refletir sobre a prática reorientando a ação docente
constitui, segundo o art. 61 da LDBEN, um dos fundamentos da formação dos
profissionais da educação. Nesse sentido, o ensino é uma atividade complexa
que supõe uma reflexão sistemática sobre a prática, requerendo, para tanto, a
constituição de conhecimentos, valores e competências estimuladoras de uma
ação autônoma e, ao mesmo tempo, colaborativa em face da responsabilidade
coletiva, com os procedimentos que deverão assegurar o direito dos alunos
aprenderem.
Assim, no cumprimento do que estabelece o texto legal, o
professor conduz sua própria formação, pensando a prática e tomando
decisões sobre ambientes de aprendizagem que concretizam o projeto
pedagógico elaborado pelo conjunto da escola. Ao se tornar sujeito da
formação, torna-se também sujeito de sua própria valorização, no âmbito do
que está posto no art. 67 da LDBEN.
Em vista disso, sua preparação é permanente e dá concretude, na
utopia do saudoso Gonzaguinha, à beleza de ser um eterno aprendiz. Só
assim, torna-se fator determinante da dinâmica educativa, aliado inconteste
das reformas que se apresentam como alternativas de qualificação do processo
educativo e, ainda, como declaram os teóricos da educação emancipatória, o
intelectual que une, no contexto da sala de aula, a análise crítica com a
possibilidade de mudança. Dessa forma, circunscreve o exercício da docência na
inteligência maior a respeito dos problemas e das soluções encontradas
11coletivamente pela sociedade, assumindo de forma solidária sua condição de
profissional.
Nesta direção, os legisladores consideram que a gestão
democrática é uma das principais âncoras do processo de seleção e
reelaboração que se instala na organização dos ambientes de aprendizagem
escolar. Para tanto, retomam, no texto da LDBEN, através do que estabelecem
os arts. 14 e 15, o que está disposto no parágrafo único do art. 1º da
Constituição Federal (CF), consagrando o princípio da gestão participativa e o
controle público da qualidade da educação:
Art. 1o
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
CURSO NORMAL NA TRAJETÓRIA DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR
A complexa relação entre a formação dos professores e a
qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (anos iniciais), vem
sendo analisada, predominantemente, sob a ótica da ‘universitarização’ da
12formação inicial. É uma abordagem que, pelo seu caráter específico, tem
estimulado o debate e o surgimento de inovações a respeito dos processos
educacionais.
Do ponto de vista das organizações de educadores e das
entidades que desenvolvem estudos e pesquisas sobre a formação docente, o
tema vem sendo rigorosamente tratado no contexto de uma política global que
contempla, simultaneamente, formação inicial e continuada, condições de
trabalho, salário e carreira. Com isso, formulam severas críticas às análises
que privilegiam aspectos particulares de uma problemática cuja solução
pressupõe políticas de natureza global. Vale ressaltar, no entanto, que ao
abordarem explicitamente a formação inicial pleiteiam seja a mesma
desenvolvida em níveis mais elevados, tendo em vista a complexidade que
consideram inerente à tarefa de ensinar.
No Brasil, em que pese o debate sobre a profissionalização do
magistério apontar para esse patamar de escolarização mais elevado, a
LDBEN, em seu art. 62, sem desconhecer a tendência mundial de formação
docente em nível superior, admite a preparação do professor da educação
infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, tanto em nível médio,
quanto em nível superior:
Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena
em universidades e institutos superiores de educação admitida como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
Tal flexibilidade é compatível com o esforço dos legisladores no
sentido de contemplar a diversidade e a desigualdade de oportunidades que
perpassam a realidade educacional no país. Sem criar impedimentos formais
para a oferta dessa modalidade de atendimento educacional, de fato, a lei
desafia os sistemas a repensá-la sob novas bases. A rigor, seu reconhecimento
expressa um movimento em busca da recuperação da sua identidade, na
medida em que é a única modalidade de educação profissional em nível
médio que a lei reconhece e identifica. As políticas educacionais haverão de
respeitar essa peculiaridade e envidar esforços para dar conseqüência à
valorização do magistério em todas as suas dimensões.
Os indicadores dessas mudanças podem ser identificados no
conjunto da LDBEN. Atente-se para os dispositivos a respeito das
incumbências dos docentes (art. 13), as disposições gerais que orientam a
educação básica e também as determinações para a educação infantil e o
ensino fundamental (Seções II e III do Título V, Capítulo II). Considere-se,
ainda, o estabelecido no art. 61 sobre os fundamentos da formação e, no art.
67, sobre as condições pertinentes à profissionalização dos docentes.
Por sua vez, a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de
Educação (CNE), que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de
Remuneração do Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, retoma o que está determinado no art. 62 da LDBEN, nos
seguintes termos:
Art. 4º - O exercício da docência na carreira do magistério exige,
como qualificação mínima:
I – ensino médio completo, na modalidade Normal, para a
docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Aproxima-se dessa linha o pronunciamento do Plano Nacional de
Educação. Encaminhado ao Congresso pela União, reafirma a contribuição do
curso de Magistério, propõe novas finalidades frente às demandas presentes
na sociedade e alerta para os limites do seu atual formato.
Quanto à habilitação para o magistério em nível de 2º grau, a Lei
n.º 5692/71 descaracterizou o antigo Curso Normal, introduzindo o mesmo
divórcio entre formação geral e específica que já ocorria nas licenciaturas.
Deve-se observar ainda que, apesar da ênfase atribuída pela Lei de
Diretrizes e Bases à formação em nível superior, não se pode descurar da
formação em nível médio, que será, por muito tempo, necessária em muitas
regiões do País. Além disso, a formação em nível médio pode cumprir três
funções essenciais: a primeira é o recrutamento para as licenciaturas, a
segunda, a preparação de pessoal auxiliar para creches e pré-escolas, e a
última, servir como centro de formação continuada.
Ainda que parcial, o reconhecimento do curso atribui
significativa importância a essa modalidade de formação e recomenda
mudanças em seu atual modelo de organização. Opondo-se aos efeitos da Lei
5692/71 que, tornou obrigatória a profissionalização ao nível do 2o grau e
transformou a formação de professores em “Habilitação para o Magistério”,
desprovida das condições necessárias ao atendimento de suas reais
finalidades, o PNE sugere rever a estrutura fragmentada dos cursos,
recomendando como princípio orientador de formação, a articulação teoria e
prática.
No âmbito do PNE, elaborado por diversos setores da sociedade
brasileira, ao qual foi apensa, no Congresso, a proposta da União, mantém-se a desejabilidade da formação inicial em cursos de licenciatura, sem
desconhecer a formação admitida por lei. No caso específico dos professores,
a formação mínima exigida por lei é a modalidade Normal do ensino médio,
para o trabalho pedagógico na educação infantil e nas séries iniciais do ensino
fundamental. A formação desejável, e que será exigida a curto para médio
prazo, para todos os níveis e modalidades, far-se-á na educação superior,
em cursos de licenciatura plena.
Ao tratar da questão em pauta, a Associação Nacional de PósGraduação em Educação (ANPED) insiste em que a qualidade da formação
docente e a valorização da carreira devem ser consideradas de forma
integrada pelas políticas públicas. Ao mesmo tempo estabelece que essa
formação superior deve ocorrer nas universidades, pois é aí que se têm no
Brasil grande parte da pesquisa e da experiência acumulada sobre o ensino
Não tem sido diferente o entendimento da Associação Nacional pela
Formação dos Professores (ANFOPE) a respeito do tema. Em audiência
pública do Conselho Nacional de Educação (13/01/98 – PUC/Rio) sobre a
formação dos profissionais da educação, foi divulgado documento da entidade
que reafirmava a importância da universidade nesse processo e reconhecia a
tendência mundial de elevar a níveis cada vez mais superiores, a formação
inicial dos quadros do magistério.
Em certo sentido, identificam-se, no bojo de tais análises,
abordagens que se diferenciam quanto ao reconhecimento, no momento, do
papel histórico do curso Normal. Convergem, por sua vez, quanto ao
entendimento de que a formação inicial está situada no trajeto do
desenvolvimento profissional permanente tendo, em função disso, que manter
vinculações efetivas com o processo de formação continuada. Também
revelam-se estreitamente afinadas com a preocupação de favorecer um
processo de transição que deverá ocorrer, no arco da diversidade que se
configura no país, sem impedir a expansão da educação infantil e a
universalização do ensino fundamental.
Isto não prejudica, obviamente, o reconhecimento que os atuais
dispositivos legais conferem ao atendimento educacional através dessa
modalidade de educação profissional. Contudo, é preciso lembrar que
diversos setores do poder público e da sociedade em geral, ao acolherem essa
determinação, identificam nos citados dispositivos uma alternativa
essencialmente provisória. Ademais, a nova LDBEN também incorpora a
tendência mundial de formação do professor, em nível superior, independente
da etapa de sua atuação na educação básica.
Dessa forma, considera, sobretudo, que desde as origens do
curso Normal o debate sobre a qualidade da educação nunca se afastou do
entendimento que propugna por graus mais elevados de preparação dos
profissionais que vão exercer a docência. Por certo, este era o fundamento dos
cursos de especialização que ao lado dos dois ciclos do ensino Normal8
, eram
previstos no Decreto-Lei nº 8530/46 que instituiu a Lei Orgânica dessa
modalidade de ensino. Verifique-se que o acesso a tais cursos, definido no art. 22, estava vinculado ao exercício prévio da docência, situando-se na
perspectiva da formação continuada
Em função disso, o que vai sendo observado ao longo da
legislação subseqüente é, cada vez mais, a perspectiva de preparação do
professor em níveis mais elevados. Em nome de uma formação mais sólida
para o magistério, os cursos normais de 4 e 5 anos, primeiro ciclo, para
regentes do ensino primário, bem como os estudos adicionais, foram extintos.
Posteriormente, a supressão das licenciaturas curtas traduziram, no
ordenamento jurídico, uma compreensão condizente com as novas
competências requeridas do professor, numa sociedade perpassada por
vertiginosas mudanças e crescente complexidade.
Mais recentemente, o curso Normal, em nível médio, foi inserido
numa trajetória cujo horizonte é traduzido, na sua forma mais atual, através
dos arts. 62, 63, I e 87, IV da LDBEN. Estes, preconizam sua abertura para o
curso Normal superior e para as licenciaturas, sem conferir, no entanto,
amparo legal às iniciativas de curso Normal que possam vir a ser definidas
fora do que está determinado nos níveis aqui especificados. Isto ocorre na lei
sem descaracterizar sua identidade. É um curso próprio para a formação de
professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental,
que tem estrutura e estatuto jurídico específicos. Não é um ensino técnico
adaptado. Sua identidade, em face do que estabelecem os dispositivos legais,
é claramente definida pela contextualização da sua proposta pedagógica, no
âmbito das escolas campo de estudo e das experiências educativas às quais os
futuros professores têm acesso, seja diretamente, seja através dos recursos
tecnológicos disponíveis. Em função dessa concepção, a formação de
professores oferecida nessa modalidade requer um ambiente institucional
próprio, com organização adequada à sua proposta pedagógica. No caso, os
18professores formadores deverão, ao longo do curso, orientar sua conduta a
partir dos princípios a serem seguidos pelos futuros professores. Exige,
também, o nível de estudo do ensino médio, voltado para a educação, nos
termos propostos pela LDBEN, nos arts. 21 e 22, enquanto direito de todos e
dimensão inalienável da cidadania, na sociedade contemporânea.
Aliás, a importância da educação básica foi enfatizada de forma
clara, na Emenda Constitucional 14/96, cujo texto declara o compromisso
nacional com a progressiva universalização do ensino médio gratuito, etapa
conclusiva do primeiro nível da educação no país. Assim, suas finalidades
estão postas na perspectiva da educação enquanto direito, numa sociedade
que estabelece, do ponto de vista formal, a possibilidade de universalização
da Educação Básica de qualidade, instaurando, sem dúvida, o campo histórico
da luta para sua tradução ao nível das condições concretas.
Sob essa ótica, o Parecer 04-98 da Câmara da Educação Básica
do CNE (CEB-CNE) contextualizou as diretrizes curriculares para o ensino
fundamental no âmbito da educação básica e, ao fazê-lo, associou a conquista
da cidadania plena, fruto dos direitos e deveres reconhecidos na Carta Magna,
à garantia desse patamar educacional.
Posteriormente, através das diretrizes curriculares para o ensino
médio, Parecer 15/98, a Câmara reafirmou essa perspectiva, atribuindo a esta
etapa da educação básica, a prerrogativa de direito de todo o cidadão.
Ainda, com base na legislação vigente, definiu que a sua natureza de
formação básica e comum para todo os cidadãos, mesmo incluindo a
preparação básica para o trabalho, não pode ser ajustada ou aligeirada face a
19outros objetivos, mas deve estabelecer permanentemente a relação teoria e
prática.
Sem dicotomizar, o citado parecer estabeleceu a diferença entre os
estudos de formação básica e os de natureza estritamente profissionalizante.
Aos primeiros, reservou, para assegurar o que está disposto nos arts. 35 e 36
da Lei 9394/96, 2.400 horas de trabalho pedagógico, distribuídos no período
de três anos letivos com, no mínimo, 200 dias para cada um. Também
estabeleceu que não há impedimentos, salvo a exigência de um limite
máximo de 25% da carga horária mínima deste nível de ensino
(estabelecidas no Decreto 2208/97), para aproveitamento de tais estudos em
cursos profissionais. O inverso não tem suporte legal.
Assim, é apropriado dizer que a formação geral inerente ao ensino
médio circunscreve-se no horizonte da cidadania de cada um e de todos. E,
neste sentido, é componente do curso Normal médio que subassume essa
etapa da educação básica com função habilitadora.
Com isto, o curso Normal, forma docentes para atuar na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, tendo como perspectiva o
atendimento a crianças, jovens e adultos, acrescendo-se às especificidades de
cada um desses grupos, as exigências que são próprias das comunidades
indígenas e dos portadores de necessidades especiais de aprendizagem.
Assim, além de assegurar titulação específica que habilita, o curso tem
também a validade do ensino médio brasileiro, para eventual prosseguimento
de estudos.
Na verdade, a legislação instaura um campo de tensão entre o
instituinte e o instituído. Ao acenar com a formação inicial, no horizonte da
“universitarização”, a perspectiva confronta-se com as dificuldades de uma
realidade que não dá conta, por inteiro, das condições necessárias à
implementação da inovação proposta. Depende, portanto, de negociações e
decisões que deverão contemplar as especificidade locais e os procedimentos
que fundamentam a convivência democrática.
Certamente, cabe ao poder público, como gestor das políticas
educacionais, “universalizar” o atendimento imediato do ensino obrigatório
de qualidade e responder, simultaneamente, às exigências que favoreçam a
transição do estágio atual para um novo padrão de formação inicial e
continuada do professor. Atingir este patamar pressupõe, por sua vez, a
possibilidade de ampliar o acesso às Instituições de Educação Superior, bem
como o desenvolvimento de pesquisas que tenham seu foco nas necessidades
das escolas e seus respectivos contextos.
Entende-se, com o atendimento dessas exigências, que é possível
ampliar o potencial de articulação a ser alcançado entre a melhoria da
Educação Básica e as Instituições de Ensino Superior, reduzindo-se os riscos
das mesmas transformarem-se em locus de investigação e produção de
conhecimentos voltados para a especialização exclusiva de seus próprios
docentes. Louvem-se, então, as iniciativas em curso que se anteciparam no
engajamento das citadas IES com as demandas dos sistemas de ensino.
Trata-se, como se vê, de um patamar a ser alcançado e de
condições a serem criadas, num país que ainda conta com um grande
contingente de professores leigos, com escolarização no nível do Ensino
21Fundamental ou do Ensino Médio, sem a habilitação de Magistério. Exercem
a docência nas redes estaduais e municipais ( tabela 1), exigindo,
particularmente em algumas regiões, uma política de formação continuada
que assegure a curto e mdio prazo, condições mínimas para o exercício
profissional.
Face a essa realidade, mecanismos disciplinadores da aplicação
de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino obrigatório
22admitem a possibilidade de financiamento para a formação de professores
leigos em exercício. É o caso da Lei 9424/96 que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do
Magistério, que em seu art. 7o, parágrafo único, estabelece: Nos pRimeiros
cinco anos, a contar da publicação desta lei, será permitida a aplicação de
parte dos recursos da parcela de 60%, prevista neste artigo, na capacitação
de professores leigos.
Na verdade, tanto do ponto de vista legal, quanto da diversidade
que perpassa a realidade educacional do país, considera-se que o ensino
médio na modalidade Normal, incorporadas as contribuições advindas da
legislação educacional e dos estudos recentes a respeito dessa habilitação,
representa, no trajeto da profissionalização do educador, uma das alternativas
a serem consideradas na definição de políticas integradas para o setor.
Desse modo, a oferta do curso Normal atende o que prescreve a
lei e, além de tudo, possibilita ao poder público proceder à passagem da
formação inicial de nível médio para a de nível superior, sem prejuízo da
expansão da educação infantil e da universalização do ensino fundamental.
Para tanto, deverá, no mínimo, cumprir os requisitos de qualidade exigidos
para profissionais que têm a atribuição de definir, no exercício da atividade
pedagógica, o quê e como ensinar.
Sobre o caráter autônomo dessa atividade, vale também observar,
seu compromisso com o princípio da liberdade e com o estatuto da
convivência democrática nos sistemas de ensino, ambos inspirados na
LDBEN. Contudo, seu significado maior está dado, na mesma lei, pelos
23ideais de solidariedade e pela capacidade de vincular o mundo da escola ao
do trabalho e da prática social. Para tanto, no curso Normal em nível médio,
os princípios que fundamentam o projeto pedagógico e as práticas escolares
que concretizam os ambientes de aprendizagens deverão também ser
coerentes com os princípios que iluminam as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental (DCNEF) e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI).
BASES PARA AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
... Mire veja: o mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas – mas que elas vão sempre mudando. Afinam ou desafinam. Verdade maior. É o que a vida me ensinou.
João Guimarães Rosa – Grande Sertão: Veredas
O curso Normal, em função de sua natureza profissional, requer um
ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade de sua
proposta pedagógica. À luz da legislação educacional, deverá prover a
formação de professores, em nível médio, para atuar como docentes na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Na LDBEN as
incumbências dos professores estão claramente definidas no art. 13. e, nesse
dispositivo, a atividade docente é essencialmente coletiva e contextualizada
numa gestão pedagógica cuja pretensão maior é provocar, apoiar e avaliar o
processo de aprendizagem dos alunos.
Tendo como horizonte essa perspectiva, o curso deve formar
professores autônomos e solidários, capazes de investigar os problemas que
se colocam no cotidiano escolar, utilizar os conhecimentos, recursos e
procedimentos necessários às suas soluções, avaliar a adequação das escolhas
que foram efetivadas, e, ainda, devido às transformações por que passam as
sociedades, deverão analisar as conseqüências dos novos paradigmas do
conhecer. Implicam conhecimentos gerados a partir de um modo de refletir
sobre a prática que mantém no direito do aluno aprender, no esforço nacional
de construção de um projeto de educação escolar de qualidade para o país, e
nas regras da convivência democrática, as referências que norteiam
permanentemente a ação pedagógica.
Assim, as diretrizes curriculares para o curso Normal em nível médio
deverão ser inspiradas nos princípios éticos, políticos e estéticos já declarados
nos Pareceres de nos 22/98, 04/98 e 15/98, a respeito da educação infantil e do
ensino fundamental e médio. Na organização das propostas pedagógicas, as
escolas deverão assumi-los como ponto de partida e foco de iluminação para
todo o percurso da formação dos professores:
I - Na efetivação desses princípios, as práticas educativas
desenvolvidas no curso Normal são constitutivas de sentimentos e
consciências. Constroem, utilizando abordagens condizentes com o exercício
da cidadania plena na sociedade contemporânea, as identidades dos alunos
(futuros professores), que deverão vivenciar situações de estudos e
aprendizagens nas quais são consideradas as especificidades do processo de
pensamento, a realidade sócio-econômica, a diversidade cultural, étnica, de
religião e de gênero.
VI - No exercício da autonomia, as escolas normais de nível médio
deverão elaborar propostas pedagógicas mobilizadoras de mentes e
afetos, propiciando, na perspectiva da cidadania plena, a conexão entre
conhecimentos, valores norteadores da educação escolar e experiências
que provêm das realidades específicas de alunos e professores. Suas
histórias de vida são importantes. Aqueles que ensinam e aprendem têm uma
história que se expressa em todas as suas atitudes, na postura profissional e no
modo de ensinar, pensar e aprender. Ao considerar princípios éticos, políticos
e estéticos na reinterpretação de histórias que se influenciam e modificam
umas as outras, a escola reconhece as identidades pessoais e assegura a
reelaboração crítica do conhecimento de si e do seu relacionamento com os
demais durante o processo de formação. Ensinar/aprender é, portanto, um
26movimento sensível ao inesperado e aberto, numa sociedade instituinte, à
singularidade dos pensamentos e sentimentos. Pressupõe, nesse sentido, a
competência dos professores para tomar decisões que nem sempre constam do
elenco de saberes e experiências já vistos e conhecidos, por inteiro.
III – A clareza a respeito das competências e capacidades
cognitivas sociais e afetivas pretendidas como objetivos do curso normal
de nível médio, é decisiva para o diálogo entre os integrantes da
comunidade escolar, o conjunto da sociedade e entre as áreas
curriculares na relação com os múltiplos aspectos da vida cidadã, com
vista ao desenvolvimento da proposta pedagógica. Na verdade, o diálogo é
proposto como a base do ato pedagógico, caracterizando o princípio da
autonomia da escola através de um modelo de gestão que é, de um lado, um
convite para “sair do isolamento e romper fronteiras” e, de outro, um esforço
especulativo e questionador da versão social do que vem sendo considerado e
aceito como aprendizagens significativas, num determinado contexto. De fato,
o diálogo reveste de especial importância, dada a repercussão que tem na
formação de futuros professores, a experiência vivida na condição de alunos
do curso Normal.
IV – Na estruturação das propostas pedagógicas, a ênfase dada ao
diálogo em todas as suas formas deverá preparar os professores para
lidar com um paradigma curricular que articule conhecimentos e valores,
em áreas ou núcleos curriculares que interagem no processo de
constituição de conhecimento, valores e competências necessárias ao
exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental. Dessa forma, as áreas ou núcleos curriculares possibilitarão a
formação básica geral e comum, a compreensão da gestão pedagógica no
27âmbito da educação escolar contextualizada e a produção de conhecimento a
partir da reflexão permanente sobre a prática. O diálogo também deve ser
instalado entre as áreas de conhecimento e o modo particular de inserção dos
alunos (do curso normal) na vida social, considerando, nos termos das DCN
para a educação infantil e o ensino fundamental, os diversos aspectos da vida
cidadã.
V – A formação básica, geral e comum, considerada direito
inalienável e condição necessária ao exercício da cidadania plena, deverá
assegurar, no curso Normal, os conhecimentos e competências previstos
para a terceira etapa da educação básica, nos termos do que estabelece a
Lei 9394/96, nos arts. 35 e 36, explicitados, posteriormente, no Parecer n
o
15/98 da CEB-CNE. Enquanto dimensão do processo integrado de formação
de professores em nível médio, sua abordagem é remetida aos ambientes de
aprendizagem planejados e desenvolvidos na escola campo de estudo e
investigação. Nesse sentido, além de contemplar conteúdos e competências de
caráter geral, incluirá as áreas que integram o currículo destinado à educação
infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental em níveis de abrangência e
complexidade indispensáveis à (re)significação de conhecimentos e valores
nas situações pedagógicas em que são (des)construídos/(re)construídos por
crianças, jovens e adultos. Assim sendo, é necessário em articulação com as
demais áreas que constituem o curso, expor os estudantes a situações do
cotidiano escolar que sejam estimuladoras das competências e capacidades
cognitivas sociais e afetivas que serão exigidas, posteriormente, no exercício
da docência.
Por isso, o professor formador, independente de sua área de atuação
levará em consideração as influências do processo de comunicação na
28formação dos docentes, pautando suas ações pelos mesmos princípios que
orientam a inserção dos alunos no conjunto das atividades do projeto
pedagógico das escolas campo de estudo.
VI – A reflexão sistemática sobre o saber do fazer de cada professor
e da escola como um todo é impulsionadora do processo de produção do
conhecimento que se instaura como uma atividade crítica desde as
origens da formação do professor. No curso Normal, a reflexão sistemática
sobre a prática deve conferir validade aos estudos e às experiências a que são
expostos alunos e professores. Ao eleger o fazer como o objeto da reflexão, a
formação é concebida a partir do envolvimento dos alunos e professores em
situações complexas, cuja intervenção exige a explicitação de conhecimentos
e valores que referenciam competências afinadas com uma concepção de
professor reflexivo, dotado da capacidade intelectual, autonomia e postura
ética, indispensáveis ao questionamento das interpretações que apoiam,
inclusive, suas intervenções no exercício da atividade profissional. O
professor, nesse caso, é sujeito do seu conhecimento e se define como
intelectual no âmbito de sua atividade profissional que é reconhecidamente
‘prática e contextualizada’.
VII – As escolas, com seus desafios e soluções, ao se tornarem
campo de estudo e investigação dos alunos do curso Normal, devem
enriquecer a sistematização da reflexão sobre a prática, submetendo-se a
um processo de avaliação permanente que identifique a adequação entre
as pretensões do curso e a qualidade das decisões que são tomadas pela
instituição. A educação escolar, espaço de igualdade e de direitos, é uma
prática social que se viabiliza sob a responsabilidade da Família e do Estado.
Enquanto atividade pública, que pretende assegurar as condições necessárias
29ao exercício de um direito socialmente conquistado e legalmente constituído,
deverá, através da proposta pedagógica da escola, incorporar representantes
de todos os segmentos da escola, alunos da escola campo de estudo, futuros
professores, bem como as respectivas famílias, grupos sociais e comunidade,
num processo de avaliação que envolva todas as dimensões dessa proposta.
A perspectiva é construir a qualidade da educação escolar, ancorandose, para tanto, nos princípios da gestão democrática, nos termos da CF e da
LDBEN, garantindo o controle público das políticas dispostas
VIII – A gestão pedagógica, no âmbito da educação escolar
contextualizada, deverá, em diálogo com as demais áreas ou núcleos
curriculares da proposta pedagógica, desenvolver práticas educativas
que integram os múltiplos aspectos constitutivos da identidade dos alunos
(futuros professores), que se deseja sejam afirmativas, responsáveis e
capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias no universo das
suas relações. Nessa abordagem, a problematização das escolhas e dos
resultados que demarcam a identidade da proposta pedagógica das escolas nas
quais a gestão pedagógica da educação escolar observada é vivenciada,
tomam como objeto de análise a escola como instituição social determinada e
determinante, a legislação educacional e os diversos sistemas de ensino no
horizonte dos direitos dos cidadãos e do respeito ao bem e à ordem
democrática, os alunos em suas diversas etapas de desenvolvimento e suas
relações com o universo familiar, comunitário e social, o impacto dessas
relações sobre as capacidades, habilidades e atitudes dos alunos em relação a
si próprios, seus companheiros e aos objetos e materiais de estudo. Na
formação dos futuros docentes isto pode ser aprendido através de conteúdos
da sociologia educacional, psicologia educacional, antropologia cultural, história, comunicação, informática, artes e cultura, entre outras. Valendo-sedos conhecimentos específicos dessas e de outras áreas, os professores
poderão, ao tratá-los de forma integrada, fazer escolhas a partir do estudo
crítico de diferentes orientações teórico-metodológicas. Portanto, as práticas
educativas levam em consideração, não só a realidade cultural, social,
econômica, de gênero e de etnia, mas também a centralidade da educação
escolar no conjunto das prioridades consensuadas no país.
IX – A prática, circunscrita ao processo de investigação e
participação dos alunos no conjunto das atividades que se desenvolvem
na escola campo de estudo, é instituída no início da formação,
prolongando-se ao longo do curso e com duração mínima de 800 horas.
Em função da sua natureza, a prática antecipa situações que são próprias da
atividade dos professores no exercício da docência, gerando conhecimento,
valores e uma progressiva segurança dos alunos do curso normal , no domínio
da sua futura profissão. Na verdade, deve estabelecer o contato dos alunos
com o mundo do trabalho e a prática social, conforme determina o art. 1o da
LDBEN. A tematização da prática oferece informações para a compreensão
dos problemas que emergem do cotidiano escolar, gerando conhecimentos
para a formulação de soluções originais e adequadas. Nesse processo, a
proposta pedagógica da escola, utilizando os instrumentos tecnológicos
disponíveis deve oportunizar o acesso dos alunos, ao espaço mundial e
integrado de conhecimentos a respeito da qualidade social da educação
escolar.
X – O curso, considerada a flexibilidade da LDBEN, tem, a critério da
proposta pedagógica da escola, amplas e diversas possibilidades de
organização. Sua duração, no entanto, será de no mínimo 3.200 horas,
distribuídas em 4 (quatro) anos letivos. A possibilidade de cumprir a carga
horária mínima em 3 (três) anos, fica condicionada ao desenvolvimento do
curso em período integral, contemplando o que está previsto nos termos da
formação geral, básica e comum, estabelecida para o ensino médio que será,
por sua vez, desenvolvida no contexto das incumbências do professor da
educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Assim, a formação inicial pressupõe conhecimentos e competências
referenciados às condições de profissionalização de educadores capazes de
estimular procedimentos e desenvolver práticas educativas que sejam
constituidoras de indivíduos autônomos e protagonistas da construção mais
significativa do processo educativo: o exercício da sua liberdade no contexto
das relações éticas que propugnam por uma trajetória da humanidade no
horizonte da democracia.
II – VOTO DA RELATORA
À luz do exposto e analisado, em obediência ao artigo 9º da Lei 9131/95 que incumbe à Câmara de Educação Básica a deliberação sobre 32Diretrizes Curriculares Nacionais, a relatora vota no sentido de que seja aprovado o texto ora proposto como base do Projeto de Resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso Normal em nível médio.
Brasília(DF), 29 de Janeiro de 1999.
Conselheira Edla de Araújo Lira Soares
Relatora
III –DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha, unanimemente, o voto da Relatora e aprova o Projeto de Resolução que se segue.
Brasília, 29 de janeiro de 1999.
Ulysses de Oliveira Panisset
Presidente da CEB/CNE
Francisco Aparecido Cordão
Vice-Presidente da CEB/CNE
de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino obrigatório
22admitem a possibilidade de financiamento para a formação de professores
leigos em exercício. É o caso da Lei 9424/96 que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do
Magistério, que em seu art. 7o, parágrafo único, estabelece: Nos pRimeiros
cinco anos, a contar da publicação desta lei, será permitida a aplicação de
parte dos recursos da parcela de 60%, prevista neste artigo, na capacitação
de professores leigos.
Na verdade, tanto do ponto de vista legal, quanto da diversidade
que perpassa a realidade educacional do país, considera-se que o ensino
médio na modalidade Normal, incorporadas as contribuições advindas da
legislação educacional e dos estudos recentes a respeito dessa habilitação,
representa, no trajeto da profissionalização do educador, uma das alternativas
a serem consideradas na definição de políticas integradas para o setor.
Desse modo, a oferta do curso Normal atende o que prescreve a
lei e, além de tudo, possibilita ao poder público proceder à passagem da
formação inicial de nível médio para a de nível superior, sem prejuízo da
expansão da educação infantil e da universalização do ensino fundamental.
Para tanto, deverá, no mínimo, cumprir os requisitos de qualidade exigidos
para profissionais que têm a atribuição de definir, no exercício da atividade
pedagógica, o quê e como ensinar.
Sobre o caráter autônomo dessa atividade, vale também observar,
seu compromisso com o princípio da liberdade e com o estatuto da
convivência democrática nos sistemas de ensino, ambos inspirados na
LDBEN. Contudo, seu significado maior está dado, na mesma lei, pelos
23ideais de solidariedade e pela capacidade de vincular o mundo da escola ao
do trabalho e da prática social. Para tanto, no curso Normal em nível médio,
os princípios que fundamentam o projeto pedagógico e as práticas escolares
que concretizam os ambientes de aprendizagens deverão também ser
coerentes com os princípios que iluminam as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental (DCNEF) e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI).
BASES PARA AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
... Mire veja: o mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas – mas que elas vão sempre mudando. Afinam ou desafinam. Verdade maior. É o que a vida me ensinou.
João Guimarães Rosa – Grande Sertão: Veredas
O curso Normal, em função de sua natureza profissional, requer um
ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade de sua
proposta pedagógica. À luz da legislação educacional, deverá prover a
formação de professores, em nível médio, para atuar como docentes na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Na LDBEN as
incumbências dos professores estão claramente definidas no art. 13. e, nesse
dispositivo, a atividade docente é essencialmente coletiva e contextualizada
numa gestão pedagógica cuja pretensão maior é provocar, apoiar e avaliar o
processo de aprendizagem dos alunos.
Tendo como horizonte essa perspectiva, o curso deve formar
professores autônomos e solidários, capazes de investigar os problemas que
se colocam no cotidiano escolar, utilizar os conhecimentos, recursos e
procedimentos necessários às suas soluções, avaliar a adequação das escolhas
que foram efetivadas, e, ainda, devido às transformações por que passam as
sociedades, deverão analisar as conseqüências dos novos paradigmas do
conhecer. Implicam conhecimentos gerados a partir de um modo de refletir
sobre a prática que mantém no direito do aluno aprender, no esforço nacional
de construção de um projeto de educação escolar de qualidade para o país, e
nas regras da convivência democrática, as referências que norteiam
permanentemente a ação pedagógica.
Assim, as diretrizes curriculares para o curso Normal em nível médio
deverão ser inspiradas nos princípios éticos, políticos e estéticos já declarados
nos Pareceres de nos 22/98, 04/98 e 15/98, a respeito da educação infantil e do
ensino fundamental e médio. Na organização das propostas pedagógicas, as
escolas deverão assumi-los como ponto de partida e foco de iluminação para
todo o percurso da formação dos professores:
I - Na efetivação desses princípios, as práticas educativas
desenvolvidas no curso Normal são constitutivas de sentimentos e
consciências. Constroem, utilizando abordagens condizentes com o exercício
da cidadania plena na sociedade contemporânea, as identidades dos alunos
(futuros professores), que deverão vivenciar situações de estudos e
aprendizagens nas quais são consideradas as especificidades do processo de
pensamento, a realidade sócio-econômica, a diversidade cultural, étnica, de
religião e de gênero.
VI - No exercício da autonomia, as escolas normais de nível médio
deverão elaborar propostas pedagógicas mobilizadoras de mentes e
afetos, propiciando, na perspectiva da cidadania plena, a conexão entre
conhecimentos, valores norteadores da educação escolar e experiências
que provêm das realidades específicas de alunos e professores. Suas
histórias de vida são importantes. Aqueles que ensinam e aprendem têm uma
história que se expressa em todas as suas atitudes, na postura profissional e no
modo de ensinar, pensar e aprender. Ao considerar princípios éticos, políticos
e estéticos na reinterpretação de histórias que se influenciam e modificam
umas as outras, a escola reconhece as identidades pessoais e assegura a
reelaboração crítica do conhecimento de si e do seu relacionamento com os
demais durante o processo de formação. Ensinar/aprender é, portanto, um
26movimento sensível ao inesperado e aberto, numa sociedade instituinte, à
singularidade dos pensamentos e sentimentos. Pressupõe, nesse sentido, a
competência dos professores para tomar decisões que nem sempre constam do
elenco de saberes e experiências já vistos e conhecidos, por inteiro.
III – A clareza a respeito das competências e capacidades
cognitivas sociais e afetivas pretendidas como objetivos do curso normal
de nível médio, é decisiva para o diálogo entre os integrantes da
comunidade escolar, o conjunto da sociedade e entre as áreas
curriculares na relação com os múltiplos aspectos da vida cidadã, com
vista ao desenvolvimento da proposta pedagógica. Na verdade, o diálogo é
proposto como a base do ato pedagógico, caracterizando o princípio da
autonomia da escola através de um modelo de gestão que é, de um lado, um
convite para “sair do isolamento e romper fronteiras” e, de outro, um esforço
especulativo e questionador da versão social do que vem sendo considerado e
aceito como aprendizagens significativas, num determinado contexto. De fato,
o diálogo reveste de especial importância, dada a repercussão que tem na
formação de futuros professores, a experiência vivida na condição de alunos
do curso Normal.
IV – Na estruturação das propostas pedagógicas, a ênfase dada ao
diálogo em todas as suas formas deverá preparar os professores para
lidar com um paradigma curricular que articule conhecimentos e valores,
em áreas ou núcleos curriculares que interagem no processo de
constituição de conhecimento, valores e competências necessárias ao
exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental. Dessa forma, as áreas ou núcleos curriculares possibilitarão a
formação básica geral e comum, a compreensão da gestão pedagógica no
27âmbito da educação escolar contextualizada e a produção de conhecimento a
partir da reflexão permanente sobre a prática. O diálogo também deve ser
instalado entre as áreas de conhecimento e o modo particular de inserção dos
alunos (do curso normal) na vida social, considerando, nos termos das DCN
para a educação infantil e o ensino fundamental, os diversos aspectos da vida
cidadã.
V – A formação básica, geral e comum, considerada direito
inalienável e condição necessária ao exercício da cidadania plena, deverá
assegurar, no curso Normal, os conhecimentos e competências previstos
para a terceira etapa da educação básica, nos termos do que estabelece a
Lei 9394/96, nos arts. 35 e 36, explicitados, posteriormente, no Parecer n
o
15/98 da CEB-CNE. Enquanto dimensão do processo integrado de formação
de professores em nível médio, sua abordagem é remetida aos ambientes de
aprendizagem planejados e desenvolvidos na escola campo de estudo e
investigação. Nesse sentido, além de contemplar conteúdos e competências de
caráter geral, incluirá as áreas que integram o currículo destinado à educação
infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental em níveis de abrangência e
complexidade indispensáveis à (re)significação de conhecimentos e valores
nas situações pedagógicas em que são (des)construídos/(re)construídos por
crianças, jovens e adultos. Assim sendo, é necessário em articulação com as
demais áreas que constituem o curso, expor os estudantes a situações do
cotidiano escolar que sejam estimuladoras das competências e capacidades
cognitivas sociais e afetivas que serão exigidas, posteriormente, no exercício
da docência.
Por isso, o professor formador, independente de sua área de atuação
levará em consideração as influências do processo de comunicação na
28formação dos docentes, pautando suas ações pelos mesmos princípios que
orientam a inserção dos alunos no conjunto das atividades do projeto
pedagógico das escolas campo de estudo.
VI – A reflexão sistemática sobre o saber do fazer de cada professor
e da escola como um todo é impulsionadora do processo de produção do
conhecimento que se instaura como uma atividade crítica desde as
origens da formação do professor. No curso Normal, a reflexão sistemática
sobre a prática deve conferir validade aos estudos e às experiências a que são
expostos alunos e professores. Ao eleger o fazer como o objeto da reflexão, a
formação é concebida a partir do envolvimento dos alunos e professores em
situações complexas, cuja intervenção exige a explicitação de conhecimentos
e valores que referenciam competências afinadas com uma concepção de
professor reflexivo, dotado da capacidade intelectual, autonomia e postura
ética, indispensáveis ao questionamento das interpretações que apoiam,
inclusive, suas intervenções no exercício da atividade profissional. O
professor, nesse caso, é sujeito do seu conhecimento e se define como
intelectual no âmbito de sua atividade profissional que é reconhecidamente
‘prática e contextualizada’.
VII – As escolas, com seus desafios e soluções, ao se tornarem
campo de estudo e investigação dos alunos do curso Normal, devem
enriquecer a sistematização da reflexão sobre a prática, submetendo-se a
um processo de avaliação permanente que identifique a adequação entre
as pretensões do curso e a qualidade das decisões que são tomadas pela
instituição. A educação escolar, espaço de igualdade e de direitos, é uma
prática social que se viabiliza sob a responsabilidade da Família e do Estado.
Enquanto atividade pública, que pretende assegurar as condições necessárias
29ao exercício de um direito socialmente conquistado e legalmente constituído,
deverá, através da proposta pedagógica da escola, incorporar representantes
de todos os segmentos da escola, alunos da escola campo de estudo, futuros
professores, bem como as respectivas famílias, grupos sociais e comunidade,
num processo de avaliação que envolva todas as dimensões dessa proposta.
A perspectiva é construir a qualidade da educação escolar, ancorandose, para tanto, nos princípios da gestão democrática, nos termos da CF e da
LDBEN, garantindo o controle público das políticas dispostas
VIII – A gestão pedagógica, no âmbito da educação escolar
contextualizada, deverá, em diálogo com as demais áreas ou núcleos
curriculares da proposta pedagógica, desenvolver práticas educativas
que integram os múltiplos aspectos constitutivos da identidade dos alunos
(futuros professores), que se deseja sejam afirmativas, responsáveis e
capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias no universo das
suas relações. Nessa abordagem, a problematização das escolhas e dos
resultados que demarcam a identidade da proposta pedagógica das escolas nas
quais a gestão pedagógica da educação escolar observada é vivenciada,
tomam como objeto de análise a escola como instituição social determinada e
determinante, a legislação educacional e os diversos sistemas de ensino no
horizonte dos direitos dos cidadãos e do respeito ao bem e à ordem
democrática, os alunos em suas diversas etapas de desenvolvimento e suas
relações com o universo familiar, comunitário e social, o impacto dessas
relações sobre as capacidades, habilidades e atitudes dos alunos em relação a
si próprios, seus companheiros e aos objetos e materiais de estudo. Na
formação dos futuros docentes isto pode ser aprendido através de conteúdos
da sociologia educacional, psicologia educacional, antropologia cultural, história, comunicação, informática, artes e cultura, entre outras. Valendo-sedos conhecimentos específicos dessas e de outras áreas, os professores
poderão, ao tratá-los de forma integrada, fazer escolhas a partir do estudo
crítico de diferentes orientações teórico-metodológicas. Portanto, as práticas
educativas levam em consideração, não só a realidade cultural, social,
econômica, de gênero e de etnia, mas também a centralidade da educação
escolar no conjunto das prioridades consensuadas no país.
IX – A prática, circunscrita ao processo de investigação e
participação dos alunos no conjunto das atividades que se desenvolvem
na escola campo de estudo, é instituída no início da formação,
prolongando-se ao longo do curso e com duração mínima de 800 horas.
Em função da sua natureza, a prática antecipa situações que são próprias da
atividade dos professores no exercício da docência, gerando conhecimento,
valores e uma progressiva segurança dos alunos do curso normal , no domínio
da sua futura profissão. Na verdade, deve estabelecer o contato dos alunos
com o mundo do trabalho e a prática social, conforme determina o art. 1o da
LDBEN. A tematização da prática oferece informações para a compreensão
dos problemas que emergem do cotidiano escolar, gerando conhecimentos
para a formulação de soluções originais e adequadas. Nesse processo, a
proposta pedagógica da escola, utilizando os instrumentos tecnológicos
disponíveis deve oportunizar o acesso dos alunos, ao espaço mundial e
integrado de conhecimentos a respeito da qualidade social da educação
escolar.
X – O curso, considerada a flexibilidade da LDBEN, tem, a critério da
proposta pedagógica da escola, amplas e diversas possibilidades de
organização. Sua duração, no entanto, será de no mínimo 3.200 horas,
distribuídas em 4 (quatro) anos letivos. A possibilidade de cumprir a carga
horária mínima em 3 (três) anos, fica condicionada ao desenvolvimento do
curso em período integral, contemplando o que está previsto nos termos da
formação geral, básica e comum, estabelecida para o ensino médio que será,
por sua vez, desenvolvida no contexto das incumbências do professor da
educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Assim, a formação inicial pressupõe conhecimentos e competências
referenciados às condições de profissionalização de educadores capazes de
estimular procedimentos e desenvolver práticas educativas que sejam
constituidoras de indivíduos autônomos e protagonistas da construção mais
significativa do processo educativo: o exercício da sua liberdade no contexto
das relações éticas que propugnam por uma trajetória da humanidade no
horizonte da democracia.
II – VOTO DA RELATORA
À luz do exposto e analisado, em obediência ao artigo 9º da Lei 9131/95 que incumbe à Câmara de Educação Básica a deliberação sobre 32Diretrizes Curriculares Nacionais, a relatora vota no sentido de que seja aprovado o texto ora proposto como base do Projeto de Resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso Normal em nível médio.
Brasília(DF), 29 de Janeiro de 1999.
Conselheira Edla de Araújo Lira Soares
Relatora
III –DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha, unanimemente, o voto da Relatora e aprova o Projeto de Resolução que se segue.
Brasília, 29 de janeiro de 1999.
Ulysses de Oliveira Panisset
Presidente da CEB/CNE
Francisco Aparecido Cordão
Vice-Presidente da CEB/CNE
Quinta-feira,29 de agosto de 2013 às 13h04
Portaria Nº 971, de 9 de outubro de 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Ensino Médio Inovador, com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nas escolas do ensino médio não profissional.
Art. 2º - O Programa visa apoiar as Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal no desenvolvimento de ações de melhoria da qualidade do ensino médio não profissionalizante, com ênfase nos projetos pedagógicos que promovam a educação científica e humanística, a valorização da leitura, da cultura, o aprimoramento da relação teoria e prática, da utilização de novas tecnologias e o desenvolvimento de metodologias criativas e emancipadoras.
Parágrafo único - São objetivos do Programa Ensino Médio Inovador:
I - expandir o atendimento e melhorar a qualidade do ensino médio;
II - desenvolver e reestruturar o ensino médio não profissionalizante, de forma a combinar formação geral, científica, tecnológica , cultural e conhecimentos técnicos- experimentais;
III - promover e estimular a inovação curricular no ensino médio;
IV - incentivar o retorno de adolescentes e jovens ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade;
V - fomentar o diálogo entre a escola e os sujeitos adolescentes e jovens;
VI - promover uma escola média onde os saberes e conhecimentos tenham significado para os estudantes e desenvolvem sua autonomia intelectual;
VII - desenvolver a autonomia do estudante por meio do oferecimento de uma aprendizagem significativa.
VIII - criar uma rede nacional de escolas de ensino médio públicas e privadas que possibilite o intercâmbio de projetos pedagógicas inovadores.
IX - promover o intercâmbio dos Colégios de Aplicação das IFES, dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II com as redes públicas estaduais de ensino médio.
X - incentivar a articulação, por meio de parcerias, do Sistema S com as redes públicas de ensino médio estaduais.
Art. 3º - O Programa Ensino Médio Inovador prestará apoio técnico e financeiro a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio mediante análise, seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação vigente.
Art. 4º - Poderão apresentar propostas os Estados que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
Art. 5º - A Secretaria de Educação Básica coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa.
Art. 6º - A Secretaria de Educação Básica expedirá normas e diretrizes, fixará critérios de operacionalização e adotará as demais providências necessárias à execução do programa de que trata esta Portaria.
Art. 7º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, coordenará avaliação externa que acompanhará o processo de implantação e os impactos na melhoria das escolas participantes do programa.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Fonte: Diário Oficial da União - Nº 195, terça-feira, 13 de outubro de 2009 (nº 195, Seção 1, pág. 52)
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Ensino Médio Inovador, com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nas escolas do ensino médio não profissional.
Art. 2º - O Programa visa apoiar as Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal no desenvolvimento de ações de melhoria da qualidade do ensino médio não profissionalizante, com ênfase nos projetos pedagógicos que promovam a educação científica e humanística, a valorização da leitura, da cultura, o aprimoramento da relação teoria e prática, da utilização de novas tecnologias e o desenvolvimento de metodologias criativas e emancipadoras.
Parágrafo único - São objetivos do Programa Ensino Médio Inovador:
I - expandir o atendimento e melhorar a qualidade do ensino médio;
II - desenvolver e reestruturar o ensino médio não profissionalizante, de forma a combinar formação geral, científica, tecnológica , cultural e conhecimentos técnicos- experimentais;
III - promover e estimular a inovação curricular no ensino médio;
IV - incentivar o retorno de adolescentes e jovens ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade;
V - fomentar o diálogo entre a escola e os sujeitos adolescentes e jovens;
VI - promover uma escola média onde os saberes e conhecimentos tenham significado para os estudantes e desenvolvem sua autonomia intelectual;
VII - desenvolver a autonomia do estudante por meio do oferecimento de uma aprendizagem significativa.
VIII - criar uma rede nacional de escolas de ensino médio públicas e privadas que possibilite o intercâmbio de projetos pedagógicas inovadores.
IX - promover o intercâmbio dos Colégios de Aplicação das IFES, dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II com as redes públicas estaduais de ensino médio.
X - incentivar a articulação, por meio de parcerias, do Sistema S com as redes públicas de ensino médio estaduais.
Art. 3º - O Programa Ensino Médio Inovador prestará apoio técnico e financeiro a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio mediante análise, seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação vigente.
Art. 4º - Poderão apresentar propostas os Estados que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
Art. 5º - A Secretaria de Educação Básica coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa.
Art. 6º - A Secretaria de Educação Básica expedirá normas e diretrizes, fixará critérios de operacionalização e adotará as demais providências necessárias à execução do programa de que trata esta Portaria.
Art. 7º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, coordenará avaliação externa que acompanhará o processo de implantação e os impactos na melhoria das escolas participantes do programa.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Fonte: Diário Oficial da União - Nº 195, terça-feira, 13 de outubro de 2009 (nº 195, Seção 1, pág. 52)
Sexta-feira, 26 de julho de 2013
PORTARIA Nº 731/2013 - SECRETAR IA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e,
Considerando a Lei nº 11.738/2008 que estabelece o Piso Nacional do Magistério Público;
Considerando que 2/3(dois terços) da carga horária deverá ser para o exercício em sala de aula;
Considerando que os Profissionais de Educação deste Estado encontram-se no exercício de sala com até 24 horas, conforme determina a Lei Complementar nº 322/2006;
Considerando que, por meio do Sistema Integrado de Gestão Educacional - IGEDUC e do Sistema de Gestão de Pessoal - SAGEP, obtemos dados cada vez mais consistentes sobre a carga horária e alocação de pessoal nas Unidades Escolares;
Considerando que esta Secretaria de Educação, vem enviando esforços para equacionar e cumprir o que determina a Legislação em vigor;
RESOLVE:
Art. 1°- Determinar que as Diretorias Regionais de Educação - DIRED adotem as providências, diante dos ajustes necessários à atualização da carga horária para 20(vinte) horas em sala se aula, conforme orientação desta Secretaria de Estado.
Art. 2°- Orientar os gestores de Escolas para que, a partir de 1º de agosto/2013, os professores alocados em sala de aula possam estar com 20 (vinte) horas na sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Fica determinado que os professores dos anos iniciais (1º ao 5º ano) em razão da especificidade do atendimento, deverão cumprir a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício em sala de aula, sendo as 05 horas excedentes pagas com horas suplementares;
Art. 3°- Determinar que os professores que estiverem com carga horária acima de 20 horasajustem, PROGRESSIVAMENTE, sua carga para a nova jornada de trabalho em sala de aula (20 horas).
Art. 4°- Determinar que os professores que estiverem com carga horária inferior a 20(vinte) horas,ajustem a jornada de trabalho até completar a carga horária exigida por lei.
Parágrafo Único - Os professores do componente curricular Educação Física, deverão permanecer com o mínimo de 12 (doze) horas de Educação Física Escolar em sala de aula e com até 08 (oito) horas para modalidade esportiva.
Art. 5°- Determinar que 1/3 (um terço) da hora atividade deverá ser cumprida exclusivamente em atividade extra classe, sendo 50% (cinquenta por cento) em exercício na escola, com turno e horário descriminado para o cumprimento da jornada, sendo necessário a assinatura em livro de ponto para esse fim.
Art. 6°- Tornar público que os casos excepcionais, não contemplados nos ajustes anteriormente descritos, serão averiguados e decididos conjuntamente pelos seguintes setores desta Secretaria: Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH, Diretoria Regional de Educação – DIRED, Subcoordenadoria de Ensino Médio – SUEM e Subcoordenadoria de Ensino Fundamental – SUEF.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais a carga horária poderá ser completada em outras Unidades Escolares de municípios próximos.
Art. 7°- Determinar que, por hipótese alguma esse reordenamento poderá prejudicar o atendimento ao aluno e o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 8º - Informar que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal/RN, 24 de julho de 2013.
Betânia Leite Ramalho
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
http://wwwgeraldaefigenia.blogspot.com.br
Postado por Geralda Efigênia às 04:52
PORTARIA Nº 731/2013 - SECRETAR IA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e,
Considerando a Lei nº 11.738/2008 que estabelece o Piso Nacional do Magistério Público;
Considerando que 2/3(dois terços) da carga horária deverá ser para o exercício em sala de aula;
Considerando que os Profissionais de Educação deste Estado encontram-se no exercício de sala com até 24 horas, conforme determina a Lei Complementar nº 322/2006;
Considerando que, por meio do Sistema Integrado de Gestão Educacional - IGEDUC e do Sistema de Gestão de Pessoal - SAGEP, obtemos dados cada vez mais consistentes sobre a carga horária e alocação de pessoal nas Unidades Escolares;
Considerando que esta Secretaria de Educação, vem enviando esforços para equacionar e cumprir o que determina a Legislação em vigor;
RESOLVE:
Art. 1°- Determinar que as Diretorias Regionais de Educação - DIRED adotem as providências, diante dos ajustes necessários à atualização da carga horária para 20(vinte) horas em sala se aula, conforme orientação desta Secretaria de Estado.
Art. 2°- Orientar os gestores de Escolas para que, a partir de 1º de agosto/2013, os professores alocados em sala de aula possam estar com 20 (vinte) horas na sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Fica determinado que os professores dos anos iniciais (1º ao 5º ano) em razão da especificidade do atendimento, deverão cumprir a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício em sala de aula, sendo as 05 horas excedentes pagas com horas suplementares;
Art. 3°- Determinar que os professores que estiverem com carga horária acima de 20 horasajustem, PROGRESSIVAMENTE, sua carga para a nova jornada de trabalho em sala de aula (20 horas).
Art. 4°- Determinar que os professores que estiverem com carga horária inferior a 20(vinte) horas,ajustem a jornada de trabalho até completar a carga horária exigida por lei.
Parágrafo Único - Os professores do componente curricular Educação Física, deverão permanecer com o mínimo de 12 (doze) horas de Educação Física Escolar em sala de aula e com até 08 (oito) horas para modalidade esportiva.
Art. 5°- Determinar que 1/3 (um terço) da hora atividade deverá ser cumprida exclusivamente em atividade extra classe, sendo 50% (cinquenta por cento) em exercício na escola, com turno e horário descriminado para o cumprimento da jornada, sendo necessário a assinatura em livro de ponto para esse fim.
Art. 6°- Tornar público que os casos excepcionais, não contemplados nos ajustes anteriormente descritos, serão averiguados e decididos conjuntamente pelos seguintes setores desta Secretaria: Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH, Diretoria Regional de Educação – DIRED, Subcoordenadoria de Ensino Médio – SUEM e Subcoordenadoria de Ensino Fundamental – SUEF.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais a carga horária poderá ser completada em outras Unidades Escolares de municípios próximos.
Art. 7°- Determinar que, por hipótese alguma esse reordenamento poderá prejudicar o atendimento ao aluno e o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 8º - Informar que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal/RN, 24 de julho de 2013.
Betânia Leite Ramalho
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
http://wwwgeraldaefigenia.blogspot.com.br
Postado por Geralda Efigênia às 04:52